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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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TJMT nega HC para policial militar acusado de corrupção e homicídio

O desembargador Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o habeas corpus para o policial militar, Ramon Agunia da Silva, preso em flagrante acusado de corrupção passiva e co-autoria, quem, de qualquer modo, concorre para o crime. A decisão foi acompanha pela Primeira Câmara Criminal TJMT. 


O policial ainda possui cinco antecedentes criminais, dos quais quatro por crimes de lesões corporais e um por homicídio. Isso também pesou na decisão do desembargador, dados objetivos que evidenciam propensão criminosa.

No pedido, a defesa argumentou, sem êxito, que o paciente estaria preso há mais de 90 dias sem que a instrução processual tenha sido concluída. Aduziu que o Código de Processo Penal Militar estabelece, no artigo 390, prazo de 50 dias em se tratando de réu preso e de 90 em caso de réu solto para a formação da culpa, contados a partir do recebimento da denúncia. Alegou que o recebimento da exordial acusatória deu-se em 29 de agosto de 2008 e que o constrangimento experimentado pelo paciente seria evidente. Requereu a concessão da ordem para que o paciente pudesse responder ao processo em liberdade.

Para o magistrado, apesar de o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelecer, expressamente, prazos para a conclusão da instrução processual, estes não são determinantes para se incorrer em constrangimento. O excesso deve ser aferido à vista do princípio da razoabilidade, conjugado com as exceções pré-fixadas, entre as quais se enquadra a imprescindibilidade da expedição de carta precatória.

O desembargador explicou que os prazos em matéria processual penal, ainda que na seara militar, não são inflexíveis, e o excesso a caracterizar constrangimento deve decorrer de culpa do Juízo ou ser proveniente do cumprimento de diligências requeridas, desde que protelatórias, pelo órgão acusatório.

Consta do processo, informações de que não há ocorrência de descaso do Juízo e que a instrução criminal encontra-se praticamente concluída, estando no aguardo apenas do retorno da carta precatória expedida para ouvir a vítima, que mora em outro Estado.

Juvenal Pereira da Silva destacou que em casos semelhantes, que exigem a expedição de carta precatória, o TJMT tem firmado entendimento nesse sentido de não considerar excesso de prazo se a instrução do processo está em fase de encerramento para casos de acusação de corrupção do policial militar.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).
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