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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Capacidade comprova necessidade de efetivar matrícula de aluno

Em respeito ao princípio do não-retrocesso, uma unidade escolar de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) deverá efetuar a matrícula de uma criança, que já cursou o ensino infantil, no primeiro ano do ensino fundamental, mesmo antes de completar seis anos. A decisão, em reexame necessário de sentença, foi concedida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por entender que é direito da criança, desde que comprovadamente capacitada, de ter sua matrícula efetivada no ensino fundamental, independentemente da idade. A decisão foi unânime.


Segundo consta nos autos, o aluno estaria impedido, por determinação normativa, de prosseguir no primeiro ano do ensino fundamental, que atualmente conta com nove anos de duração (Lei 11.274/06), porque não alcançaria o corte etário exigido de ter seis anos de idade até o dia 30 de abril. Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, pela análise do relatório pedagógico apresentado pela escola onde a criança estudou, é possível perceber que ela tem os requisitos necessários para estudar na fase pretendida.

O relatório apontou que o aluno teria boa percepção para resolver as atividades propostas na área da matemática com noções de quantidade, lateralidade, tamanho, números, formas geométricas, adição e subtração. Ainda de acordo com o relatório, nas demais disciplinas o aluno demonstrou ter noções de mundo interagindo e interessando-se pelos assuntos abordados em sala de aula e na mídia no seu dia-a-dia. Na conclusão, o relatório indicou que o aluno estaria apto para freqüentar o primeiro ano do ensino fundamental.

Neste sentido, para o magistrado, não há como obstaculizar sua matrícula na fase pretendida, sob pena de acarretar-lhe graves prejuízos. Além disso, ponderou que não se pode esquecer do princípio do não-retrocesso, princípio esse que foi utilizado pela Câmara de Educação Básica do próprio Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, para o fim de proteger os alunos em situação idêntica ao impetrante, durante o período de transição para o novo modelo da educação fundamental. Com isso, o magistrado concluiu que como foi permitido ao impetrante matricular-se no último ano do ensino infantil, não há razões, agora para impedi-lo de cursar o primeiro ano do ensino fundamental, sob pena de aplicar-lhe uma sanção pelo mérito de ter evoluído de série.

A votação contou com a participação dos desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).
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