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Sábado, 20 de abril de 2024

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Incerteza em alegação de legítima defesa enseja pronúncia

Quando restar comprovado nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio e ficar incerta a alegação de legítima defesa, impõe-se a pronúncia do réu para a apreciação do mérito da questão. Sob esta ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que pronunciara um réu pela prática de crime de homicídio qualificado (futilidade e impossibilidade de defesa). Com essa decisão, o réu será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº 82.748/2008).


O crime teria acontecido em um hotel no município de Querência (945 km a nordeste de Cuiabá). Consta dos autos que o réu queria sair com uma bicicleta emprestada do hotel e a vítima, que também era hóspede, teria lhe dito que se ele saísse iria matá-lo. Ao aproximar do réu, a vítima foi esfaqueada com um golpe próximo ao coração, vindo a falecer.

No pleito, o réu sustentou que a sentença de pronúncia que lhe imputou o crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV do Código Penal) não condizia com as provas produzidas, já que teria restado demonstrado na fase policial que ele havia agido em legítima defesa após diversas ameaças da vítima, supostamente munida com um revólver. Sob essa argumentação, requereu a absolvição sumária, pugnando o afastamento das qualificadoras dispostas na inicial e ainda o direito de responder ao processo em liberdade, revogando-se a prisão cautelar.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a sentença restou bem fundamentada e, por isso, não há como se falar em reforma. O magistrado ponderou que, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos, a absolvição sumária não se mostrou possível em razão das provas e a sentença de pronúncia, no seu entendimento, é mero juízo de admissibilidade para que o réu seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, bastando, para tal, que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em questão, o magistrado explicou que o réu não negou que tenha assassinado a vítima, mas apenas que foi em legítima defesa.

Com relação à exclusão das qualificadoras, o magistrado destacou que não há como acolher a pretensão, posto que o motivo do crime teria sido um empréstimo de uma bicicleta. Quanto à manutenção da prisão do pronunciado, o relator esclareceu que ela decorreu da própria sentença de pronúncia, conforme estabelece o artigo 408 do Código de Processo Penal.

Os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal) também participaram da votação. A decisão foi unânime.
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