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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Negada liminar a deputado distrital processado por apropriação indébita

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas-corpus a um deputado distrital acusado de apropriar-se de recursos de uma entidade de apoio a deficientes físicos. O caso ainda segue para análise na Quinta Turma do Tribunal, mas, até lá, a ação penal que tramita contra o deputado Benício Tavares (PMDB) junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) terá seguimento.


Benício Tavares é acusado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MDFT) de ter se apropriado de recursos recebidos do Ministério da Ação Social. O crime teria ocorrido em 1990, quando ele era presidente da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília (ADFB). Os recursos seriam destinados à compra de material hospitalar. De acordo com a defesa do parlamentar, corrigida para valores atuais, a soma chegaria a R$ 17.485,58 (Cr$ 600 mil).

A denúncia do MPDFT narra que uma pessoa, a mando de Benício Tavares, teria sacado os recursos da conta da entidade e entregue a ele. Para comprovação junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Tavares teria apresentado uma “nota fiscal fria” emitida no mesmo dia do saque por pessoa ligada a uma empresa de produtos anestésicos. A nota foi impugnada pelo TCU. O Conselho Especial do TJDFT recebeu a denúncia contra o deputado, mas declarou prescrita a punição quanto aos outros dois acusados (o sacador do dinheiro e o emissor da nota).

No STJ, a defesa de Benício Tavares pede o trancamento da ação penal. Alega que a Justiça do Distrito Federal seria incompetente para o julgamento, já que a questão envolveria recursos federais. Diz, também, que não houve autorização da Câmara Legislativa do DF para abertura do processo, o que seria contrário à lei. Afirma, ainda, ter havido cerceamento de defesa e inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ não enxergou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de liminar, como alguma ameaça iminente ao direito de ir e vir do deputado. De acordo com o ministro Cesar Rocha, sem o exame aprofundado da questão, não é possível a verificação das alegações da defesa.
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