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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Tempo para progressão deve ser reiniciado em caso de falta grave

É inviável a concessão da progressão de regime prisional utilizando como meio o pedido de habeas corpus. Com essa ótica, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a progressão de regime a uma reeducanda que cumpre pena em uma unidade prisional de Cuiabá. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, é imprescindível a análise aprofundada para a concessão desse benefício, conforme estipula o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, ainda mais quando a apenada cometeu falta grave dentro da unidade prisional, como foi o caso em questão. A decisão foi unânime.


No Habeas Corpus número 130.591/2008, a reeducanda sustentou que estaria sofrendo constrangimento ilegal, relatando que se encontra presa desde março de 2007, acusada de tráfico de drogas, tendo sido condenada a pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado. Sustentou, por fim, que em 4 de novembro de 2008 formulou pleito de progressão para o regime semi-aberto e requereu a concessão da liberdade provisória.

Em suas considerações, o Juízo de Primeiro Grau esclareceu que a reeducanda, apesar de ter o requisito objetivo preenchido, isto é, tempo para a progressão do regime, não teve como preencher os requisitos subjetivos, também necessários para a concessão do benefício. Conforme as informações, quando a reeducanda iniciou o cumprimento de sua pena, foi estabelecido o regime mais brando, somente depois foi imposto o regime fechado, com uma decisão do Tribunal de Justiça, porque ela foi flagrada no interior da cadeia pública de Diamantino (211 km a médio-norte de Cuiabá) com dois aparelhos de celular e um carregador. Com isso, teria cometido falta grave, quando cumpria pena em semi-aberto.

Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a progressão do regime de cumprimento de pena necessita de exame de matéria fática e de requisitos de ordem subjetiva, aspectos de apreciação incompatíveis com os limites existentes em sede de habeas corpus. O magistrado esclareceu que na progressão de regime existe a necessidade de prova pré-constituída e o habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova, em consonância com a jurisprudência do TJMT. Quanto à falta grave cometida pela reeducanda, o relator informou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implica no reinício da contagem do tempo necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.

A votação também contou com a participação do desembargador Luiz Ferreira da Silva (1º vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Cirio Miotto (2º vogal).
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