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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Avalista tem responsabilidade solidária em ação de execução

Tendo o avalista assumido a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedor solidário da obrigação, inviável é a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Esse é o caso de um avalista cujo recurso foi julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara a permanência do agravante no pólo passivo da ação de execução. O recurso, interposto em face do Banco do Brasil S.A., teve como relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (Agravo de Instrumento nº 116574/2008).


Os magistrados de Segundo Grau acataram entendimento do Juízo singular de que o agravante seria parte legítima para figurar na ação, sendo certo que nas ações de execução o credor pode exigir o cumprimento da obrigação tanto do devedor principal como de seu avalista. No recurso, o avalista agravante pleiteou sua exclusão do pólo passivo da demanda, alegando não possuir bens para garantir a execução e, mesmo que tivesse, não seria necessária a expropriação, haja vista que os bens penhorados seriam suficientes para a satisfação do crédito do banco agravado. Alegou que a decisão que manteve seu nome no pólo passivo do processo de execução seria suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, asseverando que desde o ano de 2007 não estaria conseguindo realizar empréstimos e financiamentos para subsidiar sua atividade agrícola. 

Consta dos autos uma Cédula Rural Pignoratícia, onde o agravante assumiu a responsabilidade como avalista, juntamente com o devedor principal, em favor do banco, da quantia líquida, certa e exigível de R$152.672,70. E conforme o desembargador Jurandir de Castilho, no que tange ao processo de execução, não haveria que se questionar a responsabilidade solidária do avalista, o que implicaria concluir que o credor tem total liberalidade em proceder com a execução em face de qualquer uma das partes. “Não há dúvida que o agravante assumiu a responsabilidade, de forma expressa, na condição de devedor solidário, configurando-se, desta feita, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda”, salientou.

O relator ressaltou outros julgamentos nesse sentido realizados junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (RAI 49299/2005, julgado em 15.03.2006) e no Superior Tribunal de Justiça, que determinou “(...) Resultando inequívoca a intenção das partes contrates no sentido de que os rotulados ‘avalistas’ respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e automaticamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida.(...)”. (REsp nº 200.421/ES, julgado em 15.08.2000).

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).
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