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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Lei permite remoção de delegado antes de três anos de efetivado

Não existe ilegalidade no ato que designou remoção de delegado por meio de portaria. A Lei Complementar n° 155/04, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado, determina no artigo 116 que a remoção ou deslocamento do policial civil poderá ocorrer de ofício ou a pedido antes de três anos, desde que o administrador justifique a necessidade do serviço. Sob essa ótica, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu mandado de segurança que visava suspender os efeitos do ato administrativo do diretor-geral da Polícia Judiciária Civil que removera o impetrante da cidade de Alto Garças para o município de Sinop (Mandado de Segurança n° 45912/2008).


Em suas alegações recursais, o impetrante afirmou que a remoção seria uma ofensa ao princípio da vinculação ao edital no ponto que estabelece a lotação dos candidatos, posto que este deveria obedecer rigorosamente a ordem de classificação alcançada no Curso de Especialização. Aduziu que a remoção seria nula por ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade, bem como por lhe faltar a devida motivação. Requereu que fosse concedida a segurança para anular o ato administrativo que determinara sua remoção, o que foi indeferido por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial.

Contudo, segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o administrador público está sujeito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Segundo a lei complementar que dispõe sobre o estatuto da Polícia Judiciária do Estado, para que se promova a remoção do policial civil antes dos três anos de efetiva lotação, o administrador deverá estampar no respectivo ato a imperiosa necessidade do serviço.

Neste caso, a remoção foi solicitada pelo diretor de Polícia do interior, argumentando a necessidade da remoção em face da ausência de delegados na região de Sinop bem como o acúmulo de serviço. O magistrado ressaltou em seu voto que no despacho que homologou a referida portaria está explicitada a necessidade da remoção em face do número expressivo de ocorrências naquela região, o que mostra ser imprescindível a presença do delegado de Polícia. Assinalou ainda que diante de todas as circunstâncias, não há como conceder a ordem ao impetrante em face da inexistência da ilegalidade no ato praticado pela administração, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado); os desembargadores José Ferreira Leite (3° vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (4º vogal), José Silvério Gomes (5º vogal) e Juracy Persiani (7º vogal); e o juiz Luiz Carlos da Costa (8° convocado).
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