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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Valores referentes ao salário do devedor são impenhoráveis

Os valores referentes ao salário do devedor, depositados diretamente em sua conta corrente, são absolutamente impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Esse é o ponto de vista da relatora do Agravo de Instrumento nº 80414/2008, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, ao indeferir recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Mato Grosso (Sicredi Sul) em face de um cooperado e manter decisão que deferira o pedido de levantamento da penhora realizada na conta do devedor.


Conforme a relatora, cujo voto foi seguido na unanimidade pelos demais participantes do julgamento realizado esta semana pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cabe ao julgador cautela na utilização da penhora on line no sentido de verificar se não está incidindo sobre verba remuneratória, sob pena de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito básico de subsistência própria e da família.

No recurso, a Sicredi Sul pugnou pela reforma da decisão a fim de que a penhora on line fosse mantida. Aduziu que inicialmente moveu ação monitória em face do agravado com vistas ao recebimento de R$ 4.930,15, referentes ao uso do limite de crédito em conta-corrente. Após ter sido citado, o agravado não procedeu ao pagamento, convertendo-se o procedimento em execução, na qual também não foi efetuado o pagamento e tampouco foram indicados bens passíveis de penhora. Diante das tentativas inócuas de localizar bens em nome do agravado, a recorrente pleiteou o bloqueio de numerário em contas bancárias do agravado por meio do sistema de penhora on line, o que foi deferido, bloqueando-se a quantia de R$1.588,16. Efetivado o bloqueio, o agravado pleiteou a liberação do numerário ao fundamento de que se trata de verba salarial, o que foi deferido pelo Juízo singular.

A agravante ressaltou que somente após a liberação do numerário foi determinada sua intimação acerca da penhora on line, asseverando que o Juízo singular não obedeceu aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando não lhe oportunizou falar nos autos antes de apreciar o pedido de liberação. Ao final, pugnou pelo deferimento do recurso a fim de que fosse cassada a decisão recorrida, uma vez que a penhora on line teria ocorrido de forma regular.

“Tenho que agiu com acerto a magistrada singular ao liberar de plano o numerário que estava comprovadamente incidindo sobre a verba remuneratória do agravado”, afirmou a magistrada, afirmando que o bloqueio judicial on line de R$ 1.588,16 é ilegal, pois o saldo existente na conta-corrente do agravado decorreu do depósito dos proventos a que fazia jus, na qualidade de servidor público estadual.

Participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal). A decisão foi unânime.
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