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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Embriaguez de motorista deve ser provada por seguradora

Para afastar a obrigação de pagar indenização securitária, a seguradora deve comprovar, com prova material, a embriaguez do segurado no momento em que dirigia o veículo acidentado. Esse entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou à seguradora Itaú Seguros S.A. o pagamento da apólice de um segurado para a reparação de danos materiais e moral ocasionado com o acidente automobilístico. A seguradora não comprovou a efetiva embriaguez do motorista no ato do acidente. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 113.028).


O segurado sofreu um acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo e acionou a seguradora para receber o valor da indenização, mas teve o pedido negado. A negativa teve como fundamento o alegado estado de embriaguez do motorista, pois o boletim de ocorrência teria sugerido que o motorista “se encontrava em possível estado de embriaguez”.

Em suas argumentações, a seguradora sustentou que a indenização seria indevida, porque o agravado estava embriagado quando ocorreu o sinistro. Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o motorista não foi submetido à prova do estado de embriaguez. O magistrado ressaltou que, como destacara o Juízo de Primeiro Grau, a única referência a uma possível embriaguez do segurado consta do Boletim de Ocorrência e, ainda assim, tal estado resultou da avaliação ótica feita pelo agente policial que atendeu a diligência e não de um exame.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador José Ferreira Leite (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).
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