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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Lei autoriza empresa de consórcio a estipular taxa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto pela empresa Disal Administradora de Consórcios Ltda. a fim de restabelecer a taxa de administração originalmente contratada por uma consorciada, equivalente a 14%, em vez dos 10% fixados anteriormente em Primeira Instância. Segundo os magistrados que participaram do julgamento em Segunda Instância, a Lei nº 8.177/91 conferiu ao Banco Central a prerrogativa de fixar as taxas máximas de administração dos consórcios e como o órgão regulamentador, ao atuar no exercício dessa prerrogativa, não impôs limitação alguma, prevalece a taxa originariamente contratada (Apelação nº 85885/2008).


A apelante alegou, com sucesso, que o Decreto-lei 70.951/72, com base no qual proferida a sentença combatida, tem sido afastado pelo Superior Tribunal de Justiça por conta das alterações ocorridas tanto na legislação sobre o sistema de consórcio, como no órgão encarregado de fiscalizar e normatizar a atividade.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Guiomar Teodoro Borges, atualmente cabe ao Bacen a atribuição de estabelecer percentagens máximas a título de despesa de administração e, como consequência dessa atribuição, o Bacen baixou diversos atos normativos circulares sobre o sistema de consórcio, sendo a Circular 2.766/97 a mais importante. O artigo 12 dessa norma prevê que “a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos relativos à taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por aqueles previstos na forma do art. 13 deste Regulamento”.

O magistrado frisou que o Bacen, ao regulamentar o sistema de consórcio, ao contrário do que fora feito anos antes pelo chefe do Poder Executivo, não impôs limites à taxa de administração, deixando à vontade das partes essa prerrogativa. Por isso, deve-se respeitar, assim, a taxa previamente contratada.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).
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