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Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Grupo empresarial deve apresentar plano de recuperação em 60 dias

O juiz em substituição legal da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, acolheu o pedido e deferiu o processamento de recuperação judicial do Grupo Zulli, constituído por 14 empresas, entre elas a Alcopan, na região de Poconé, Transdiamantino Transportes, Zulli Diesel e outras. O Processo número 10/2009, poderá ser remetido para a Comarca de Poconé, porém, o conflito de competência declinado pela juíza titular da 4a Vara de Várzea Grande, ainda deverá ser julgado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Porém, o juiz Marcos Siqueira entendeu, em sua decisão proferida na última sexta-feira (16/1), que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A previsão está contida no artigo 47, da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas).


O magistrado acatou também a solicitação de medidas acautelatórias requeridas pelo grupo, quais sejam: suspensão da exigibilidade dos títulos dos créditos relacionados nos documentos que instruíram a petição inicial; a substituição das negativações oriundas desses títulos pela informação “em recuperação judicial” nos órgãos de proteção ao crédito, serviços notariais e na Junta Comercial de Mato Grosso (Jucemat), com a informação do número do processo, por um prazo de 180 dias. Nomeou um administrador judicial para acompanhar o processo e o grupo deve apresentar um plano de recuperação no prazo de 60 dias, devendo apresentar, mensalmente, as contas demonstrativas, enquanto tramitar o feito.

Nos autos constam empresas que estariam sem movimentação financeira desde 2005, porém o magistrado ressaltou que, apesar dessas empresas estarem sem movimentação de caixa, não podem ser consideradas inativas, porque ainda mantém seus respectivos registros perante a Jucemat. “Portanto, tratando-se a recuperação judicial de um modo de socialização dos custos a ela inerentes, que atinge toda uma comunidade, e tendo em seu âmago o propósito de permitir a continuação das empresas, não encontro motivos para afastar do seu beneplácito os empreendimentos que estão sem fluxo de caixa nos últimos três (03) anos, mormente quando já inscritos nos necessários registros há mais de uma (01) década. Logo, reúnem condições mínimas para figurarem neste processo.”

Com a determinação judicial, os bens indispensáveis à atividade das empresas, como maquinários de produção de álcool, caminhões de transportes de combustível, bem como os veículos destinados exclusivamente à locomoção dos sócios no empenho de suas atividades. Pela decisão, eventuais numerários nas contas-correntes das empresas não podem ser expropriados no período da recuperação judicial, sendo mantidos em posse do grupo, conforme a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, para garantir o sucesso da recuperação judicial.
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