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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Época do acidente é que determina aplicação de lei

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais pague 40 salários mínimos referente à indenização correspondente ao DPVAT a uma segurada de Cuiabá. Os magistrados de Segundo Grau levaram em consideração a época do sinistro para determinar o valor a ser pago na indenização. No caso em questão, a legislação em vigor era a Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório), que permitia o pagamento fixado em 40 salários mínimos. A decisão foi unânime (Apelação nº 120.653/2008).


A seguradora alegou que não haveria que se cogitar a aplicação da Lei nº 6.194/74 ao caso em questão para efeito de fixação do valor da indenização, haja vista que teria sido revogada pela Lei nº 11.482/07, estipulando novos valores para os vários tipos de danos. Argumentou que não seria possível vincular a fixação do valor a ser pago à segurada com base no salário mínimo.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, a fixação do valor a ser recebido pela beneficiária referente à cobertura do seguro obrigatório foi estipulada conforme critério legal específico e vigente à época do sinistro, razão porque não se confunde com índice de reajuste. Além disso, o relator destacou que o conjunto probatório trazido pela apelada foi suficiente para comprovar o sinistro sofrido e a invalidez permanente perpetrada, com isso, seria irrefutável o pagamento da indenização, de acordo com que preceitua o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).
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