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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Tintas Renner vai indenizar Anjo Química por dano moral

A empresa de tintas Renner Sayerlack S/A vai indenizar a Anjo Química do Brasil Ltda. em R$ 400 mil, corrigidos monetariamente desde setembro de 2003, por danos morais provocados pela divulgação de informações prejudiciais à concorrente. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).


Segundo os autos, a Anjo Química foi autuada pela Receita Federal com fundamento em irregularidades que vinha discutindo administrativamente. Ao tomar conhecimento dos fatos, a Renner comunicou aos clientes, fornecedores e distribuidores da concorrente que ela, além de ter sido pega pela fiscalização, estaria enfrentando problemas por conta de várias irregularidades.

A Anjo Química recorreu à Justiça alegando que a divulgação do processo teve o objetivo de "causar um clima de terror e insegurança entre os distribuidores da empresa, de modo a sutilmente incutir um mal-estar e uma profunda dúvida quanto à seriedade dos negócios contratados com a mesma". A Renner contestou a acusação, argumentando que, em nenhum momento, divulgou qualquer notícia a respeito da autora, mas apenas manifestou sua preocupação com o aumento da fiscalização da Receita Federal na região.

O pedido de indenização foi julgado precedente e a Renner, condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Segundo o acórdão recorrido, “age com culpa a empresa que permite a divulgação de informações prejudiciais relativas à outra empresa, junto a clientes, fornecedores e distribuidores”. A Renner recorreu ao STJ questionando o valor do montante fixado pelo TJRS e alegando violação do artigo 159 do CC/16.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade da recorrente pela divulgação das informações “salta aos olhos” pela leitura do acórdão recorrido, e somente a revisão de todo o material probatório poderia levar a conclusão diversa, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

Citando vários precedentes, a relatora ressaltou ser pacífico na jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle apenas nas hipóteses em que se mostrar, claramente, irrisório ou excessivo. Para ela, no caso em questão, o fato de a notícia ter sido divulgada por empresas que atuam no mesmo ramo de atividade incrementa significativamente o grau de culpa do ofensor, que pode se beneficiar diretamente com a derrocada comercial da ofendida em decorrência do dano de imagem que lhe foi causado.

Em seu voto, a ministra também destacou que, além das dificuldades enfrentadas pela Anjo Química em decorrência da divulgação das informações, trata-se de uma situação muito peculiar por envolver duas pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo de negócios. “Assim, ganha relevo o caráter pedagógico da indenização, que deve ser fixada em patamar suficiente para desencorajar, no futuro, a prática de condutas semelhantes”, afirmou em seu voto.

Segundo a ministra, a divulgação no mercado de informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando desconfiança geral da clientela, justifica o aumento da indenização e agrava a culpa do causador do dano, que é beneficiado pela lesão que ele próprio provocou.

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