A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o pedido de apelação para a Ponto Certo Utilidades Domésticas, que buscou isenção integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O questionamento no recurso dizia respeito à irresignação da apelante com o fato de o fisco estadual não admitir o crédito de 12%, admitindo valor correspondente a 7%.
A Ponto Certo propôs uma ação declaratória em tramitação na Terceira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, para ter reconhecido seu direito a isenção do ICMS das operações de transferência de mercadorias do depósito da empresa localizado em Mato Grosso do Sul para o Estado de Mato Grosso. O pedido fora julgado improcedente.
A Ponto Certo entrou com recurso para evocar inconstitucionalidade do Decreto no 4.540/2004, que a seu ver contrariaria cumulatividade do imposto, aduzindo que não tinha nenhum benefício fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul.
O desembargador relator, Márcio Vidal, explicou que a atuação do fisco em não admitir o crédito no percentual de 12% e sim em 7% foi correta. Considerou que a prática de adquirir mercadorias dos Estados da Região Sul e Sudeste, por meio de filial de Campo Grande, beneficiando-se pela isenção parcial de 5% do valor total do ICMS e depois repassando para o Estado, configuraria manobra para burlar o fisco estadual e enriquecimento ilícito.
Conforme o relator, a empresa emitiu nova nota fiscal de transferência de mercadorias, consignando o recolhimento anterior da alíquota integral do ICMS, desconsiderando o valor do beneficio recebido da operação anterior.