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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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Eleição da mesa diretora da Câmara de Marcelândia deve ser reconvocada

Com base em argumentos constitucionais e jurisprudenciais, o juiz de Direito plantonista durante o recesso do Poder Judiciário, na Vara Única da Comarca de Marcelândia, Anderson Candiotto, acolheu liminar em mandado de segurança e, no último dia do plantão, suspendeu a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores daquele município. 


A ação foi interposta pelo PSDB e três vereadores no fim da manhã do dia 6 de janeiro e a decisão liminar foi proferida às 22h45. O magistrado determinou ao presidente interino da Casa, o vereador mais idoso, que procedesse a convocação de nova eleição nos moldes regimentais no prazo de 48 horas, sob pena de multa fixada em R$ 50 mil (Mandado de Segurança n° 01/2009).

Na ação, os impetrantes argumentaram que teria havido ofensa a direito líquido e certo em decorrência dos atos praticados pelo presidente e secretário interinos, nos moldes do art. 6º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. No Mandado de Segurança, pediram a suspensão da sessão, e de todos os atos praticados, especificamente a eleição da Mesa Diretora da Câmara e a posse do Prefeito e Vice-Prefeita, pugnando pela convocação de nova eleição para a Mesa Diretora no prazo de 24 horas.

Consta nos autos que, após a posse dos vereadores eleitos, a sessão solene fora interrompida pela entrada do Oficial de Justiça que notificara os presentes, em especial o presidente interino da sessão, um vereador e os partidos PSDB e PMN acerca de liminar concedida em ação cautelar cuja decisão era no sentido de impedir que um vereador disputasse a eleição pela chapa adversária “União e Desenvolvimento”. 

Após a leitura da ordem judicial, o referido vereador teria solicitado a retirada de seu nome e solicitado a substituição por uma vereadora. O pedido foi indeferido pelo presidente interino. Depois de várias discussões, os impetrantes deixaram o plenário, restando quatro vereadores presentes, que iniciaram a votação de uma única chapa, declarando vencedora a chapa “Marcelândia em boas mãos I e II”, empossando o presidente eleito e demais membros.

Em sua decisão, o juiz informou que o § 3º do art. 13 do RI da Câmara de Vereadores de Marcelândia permite a substituição de candidato à eleição da mesa diretora até trinta minutos antes da sessão. O § 4º do mesmo artigo abre exceção ao prazo de trinta minutos para inscrição de nova chapa. 

“Assim, como medida de bom senso e respeito para a população marcelandense, o presidente interino da mesa deveria ter dado a oportunidade de a chapa adversa se reestruturar e concorrer democraticamente à eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Marcelândia o que, como é consabido, não houve”, ressaltou.

O juiz observou ainda que o art. 12 do referido Regimento Interno dispõe que “a eleição dos membros da mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos vereadores, que se dará, por escrutínio aberto e por maioria simples de votos, para cada cargo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

”No caso de Marcelândia, o magistrado explicou que seria necessária a maioria absoluta dos vereadores eleitos, ou seja, cinco, para se retomar a votação da mesa diretora. De acordo com a ata de posse, participaram apenas quatro vereadores, contrariando à disposição regimental.

Com relação a ofensa ao princípio da moralidade, o juiz Anderson Candiotto afirmou que seria impossível anular a posse de todos os eleitos, prefeito e vice-prefeita, vez que foram devidamente diplomados, aliado ao fato de que tomaram posse em boa-fé. O RI permite que até mesmo o presidente interino da sessão proceda à posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeita eleitos.
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