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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Juíza determina diplomação de prefeito de Santo Antônio de Leverger

A juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, designada para substituir o juiz titular da 38ª ZE de Santo Antônio do Leverger, negou o pedido da coligação Avança Leverger pelo cancelamento da diplomação do prefeito reeleito do município Faustino Dias Neto e do vice-prefeito Izaías Vieira Pires.


Na decisão, a magistrada afirmou que não há motivos que impeça a vigência do ato de diplomar o prefeito, ocorrido no dia 31 de dezembro de 2008, dando cumprimento à decisão liminar em mandado de segurança deferido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves.

Na liminar, concedida no dia 30 de dezembro, o ministro restabeleceu o registro de candidatura de Faustino e Izaías determinando a diplomação. O prefeito foi condenado à perda de registro e inelegibilidade por três anos pelo juiz eleitoral por compra de voto com base no artigo 41-A da lei 9.504/97, cujo efeito da decisão é imediato.

Na liminar Henrique Neves avaliou que na decisão que cassou o registro do prefeito pela prática de compra de voto, o juiz eleitoral não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. O ministro ainda julgará o mérito do mandado de segurança, a partir de informações prestadas pelo TRE, onde irá analisar se houve realmente ou não, falha processual.

A coligação Avança Leverger ingressou com o pedido de cancelamento da diplomação alegando que a liminar concedida por Henrique Neves teria efeito ressalvada a existência de outro motivo que pudesse impedir o ato. Para a coligação o motivo que caberia na ressalva seria a segunda cassação do registro sofrida pelo prefeito, que foi condenado por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação.

Em sua decisão a juíza Juanita Cruz entendeu que a cassação do registro pelo 41-A tem efeito imediato, e nesse caso o prefeito já havia conseguido liminar em mandado de segurança para garantir sua diplomação. Todavia, a segunda cassação sofrida por Faustino não teria efeito imediato, ou seja, o efeito da cassação somente seria produzido após o trânsito em julgado da ação.

"Desta feita, salvo melhor juízo e nova determinação do prolator da liminar, motivos não há que impeça a vigência do ato, ao qual a magistrada deu imediato cumprimento, nos termos da determinação do eminente Desembargador Presidente do e. Tribuna Regional Eleitoral de Mato Grosso. Por estas razões, considerando constar da própria sentença, não produzir ela efeitos imediatos, ao contrário da antecedente – cujo efeito suspensivo foi concedido em sede de Mandado de Segurança, frise-se – Indefiro o pedido formulado pela coligação Avança Leverger", fundamentou a magistrada em sua decisão proferida com data de 3 de janeiro de 2009.

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