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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Condenados não conseguem anulação de seus julgamentos

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um condenado por crime de homicídio tentado para que o seu julgamento fosse anulado. Sua pena é de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.


A defesa do acusado alegou que o julgamento da apelação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é nulo, porque o órgão julgador era composto majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, configurando ofensa aos princípios do juiz natural e duplo grau de jurisdição.

Insurgiu-se, ainda, contra o regime prisional fixado, ao argumento de que como se trata de condenado não-reincidente, o regime para o início do cumprimento da pena deve ser o semi-aberto.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, não são convergentes, relativamente à questão da composição do órgão julgador do segundo grau de jurisdição, os entendimentos deste STJ e do Supremo Tribunal Federal que sucessivamente tem afirmado a validade do julgamento em casos tais como o dos autos.

Entretanto, a Terceira Seção do STJ já entendeu ser válida a composição de Câmaras por convocados de acordo com lei complementar, anulando, somente, os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da sua composição.

O ministro ressaltou que, por se tratar de liminar, com pedido de antecipação de tutela, o seu deferimento implica em usurpação da competência do órgão coletivo, proibida ao relator.

Assim, indeferiu o pedido e encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Além desse, mais dois habeas-corpus com o mesmo pedido foram indeferidos (HC 124.517 e HC 124.518).
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