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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Empresa deve checar dados ao fornecer serviço solicitado por terceiros

A concessionária de telefonia fixa Brasil Telecom S.A. deverá indenizar um cidadão de São José do Rio Claro (315 km ao médio norte de Cuiabá) em 20 salários mínimos por ter inserido indevidamente o seu nome no cadastro de inadimplentes. A empresa instalou uma linha telefônica no nome de um cliente sem a solicitação deste. O pedido da instalação foi feita por terceiros por meio do serviço call center. De acordo com a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de Primeiro Grau, a alienação de linha telefônica pelo sistema call center, calcada em informações de terceiros, gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços, por não ter tido cautela de confirmar os dados do adquirente. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 70.773/2008).


Em suas argumentações a empresa sustentou que os pressupostos configuradores da responsabilidade civil não foram comprovados na hipótese, máxime a ocorrência de ato ilícito e/ou de dano. De forma alternativa, requereu a minoração do valor da indenização.

Entretanto, no entendimento do relator da apelação, desembargador Donato Fortunato Ojeda, não há que se falar em ausência de dano, uma vez que o dano moral é presumido, na hipótese de registro indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não necessitando, com isso, de provas do prejuízo sofrido, conforme pacificação do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao valor a ser indenizado, para o magistrado o inconformismo da empresa não mereceu prosperar porque o valor arbitrado pela decisão monocrática no importe de 20 salários mínimos foi justo, razoável e dentro dos precedentes jurisdicionais, ao considerar o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes.

Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).
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