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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Não é devido laudêmio em cisão de empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.


Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.

Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): “Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 683 do CC/16.”

Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão.

“O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações.
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