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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Pequena quantidade não desqualifica a acusação de tráfico

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Apelação Criminal no 134.822/2008 ao impetrante acusado de tráfico de drogas. No dia 27 de agosto 2002, ele foi preso em flagrante em sua casa no bairro Novo Paraíso II, em Cuiabá. Policias teriam encontrado dentro de uma boneca de pelúcia e de uma meia pequenas quantidades de maconha e cocaína. O acusado requereu a minimização da sua condenação de quatro anos de reclusão em regime fechado e do pagamento de 100 dias multa. Aduziu falta de provas nos autos e da oitiva de um usuário que o incriminou.


O fato motivador da prisão deu-se no dia anterior à prisão, quando um homem foi detido na praça do terminal de ônibus do CPA com cinco porções de pasta base de cocaína na boca. Ao ser questionado indicou o recorrente como o vendedor da substância. Os policiais encontraram na casa do acusado 2,51g de maconha e 17,44g de pasta base de cocaína, confirmadas por laudo. Também foram apreendidos três aparelhos celulares e R$ 81,00 em dinheiro trocado. O desembargador relator Rui Ramos Ribeiro explanou que não foi contestada a apreensão da substância entorpecente, sendo inadmissível o pleito de absolvição e de desclassificação, quando ausente a demonstração da exclusividade de uso próprio. Ainda com base em dados científicos, a quantidade apreendida seria suficiente para sete cigarros de maconha e 174 trouxinhas de pasta base, não demonstrando ser ínfima.

Confirmaram o voto unanimemente o desembargador Juvenal Pereira da Silva, como revisor, e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravelas, como vogal convocada.
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