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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Veículo deve ser restituído a quem já pagou quase a totalidade da dívida

É nula de pleno direito a cláusula que estabelece perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento da parte devedora, pleiteia a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Diante desse ponto de vista adotado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a apelante do Recurso nº 125.129/2008 teve seu pedido acolhido para pagar imediatamente a dívida remanescente referente à aquisição de um carro e seja mantida na posse do bem. O recurso foi interposto em face do Banco Safra S.A..


A apelante interpôs recurso contra sentença que julgara improcedente a ação de consignação em pagamento movida em desfavor do banco apelado. Argumentou que, ao mandar devolver o carro e liberar os valores já depositados ao banco fiduciário, mesmo restando seis prestações a serem pagas, o Juízo de Primeira Instância teria beneficiado a instituição com o veículo, tendo sido entregue aproximadamente 95% do valor do contrato do mesmo veículo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, em casos dessa natureza, o devedor fiduciante tem a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora, situações em que o bem deve ser restituído. Explicou que a apelante já pagou as prestações vencidas e vinha pagando as demais, conforme se infere dos documentos acostados aos autos. Ainda de acordo o relator, como se trata de operação tipicamente bancária, não se pode restringir ao consumidor fiduciante a tutela da lei consumerista. “Não é justo que o fiduciante que tenha pagado quase a totalidade da dívida venha perder o bem financiado, além dos valores já pagos anteriormente e os consignados judicialmente”, salientou.

Também participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor convocado) e o desembargador Márcio Vidal (vogal). A decisão foi unânime.
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