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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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ecos de 2008

Tribunal nega recurso de Mauro Mendes contra prefeito de Cuiabá

Foto: Montagem OD

Tribunal nega recurso de Mauro Mendes contra prefeito de Cuiabá
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, em sessão plenária de terça-feira à noite  (31), ao recurso interposto pelo candidato à Prefeitura de Cuiabá, Mauro Mendes Ferreira (PR), na tentativa de modificar a sentença do juízo da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação contra o prefeito reeleito Wilson Santos (PSDB). Na ação, Mendes alegou que o prefeito teria comemorado seu aniversário em evento público na Capela Santa Rita, localizada no centro da capital, sendo parte do evento custeado por dinheiro público.


Em defesa Santos argumentou que a missa na Igreja Católica é aberta ao público e o fato de que o aniversário do recorrido foi numa terça-feira (26 de agosto), dia das missas na Igreja Santa Rita, o seu nome foi incluído para ser celebrado com uma missa de ação de graças, o que pode ser solicitado por qualquer cidadão.

Para o juiz relator, Yale Sabo Mendes o não é possível atribuir como conduta vedada o fato de o recorrido ter comparecido a uma missa de ação de graças em comemoração ao seu aniversário. Yale afirma ainda em seu voto para que haja "showmício" é necessário uma gama de comportamentos diversos, e que não tipifica essa conduta a simples apresentação de crianças de um programa social numa missa de ação de graças, na qual compareceram no máximo 150 pessoas.

No segundo processo julgado pelo TRE-MT, os candidatos Mauro Mendes, Ildomar Freitas de Oliveira, Antonio de Rosso e Onofre de Freitas Júnior tiveram os recursos negados, por maioria, pelos julgadores que mantiveram a pena de multa aplicada pela realização de propaganda irregular no pleito de 2008. 

Íntegra do voto:

PROCESSO Nº 1214/2008 – CLASSE 30


RECURSO ELEITORAL – CUIABÁ – REFERENTE AO PROCESSO N. 409/2008 DA 51ª ZONA ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO EM EVENTO PÚBLICO


RECORRENTE: MAURO MENDES FERREIRA

RECORRIDO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO.Senhor Presidente,

Senhores Membros,

Douto Procurador,


Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MAURO MENDES FERREIRA, contra decisão proferida pelo juiz da 51ª Zona Eleitoral a qual julgou improcedente Representação Eleitoral por ele proposta contra Wilson Pereira dos Santos, com fundamento no artigo 22 da LC 64/90, sob a alegação de que o ora recorrido teria comemorado seu aniversário em evento público na Capela de Santa Rita, sendo parte dele custeado pelo erário público.

Diz que a sentença deixou de examinar o núcleo da matéria e a efetivação de práticas ilegais pelo recorrido.

O recorrido, por sua vez, argumenta que a missa na Igreja católica é aberta ao público e o fato de que o aniversário do recorrido foi numa terça-feira(dia das missas na igreja de Santa Rita) - dia 26/08/2008, o seu nome foi incluído para ser celebrado com uma missa de ação de graças, o que pode ser solicitado por qualquer cidadão.

Alega ainda que não tinha conhecimento de que o coral iria se apresentar daquela data, e que não foi gasto nenhum valor na referida Missa.


Repudia a alegação do recorrente de que a missão foi um ato de campanha.


Requer ao final o desprovimento do recurso.


A douta Procuradoria Eleitoral se manifestou a fls. 87/88, pela manutenção da sentença "a quo", e assim sendo pelo desprovimento do recurso.


É o Relatório.

Dr. YALE SABO MENDES

Relator

PROCESSO Nº 1214/2008 – CLASSE 30

RECURSO ELEITORAL – CUIABÁ – REFERENTE AO PROCESSO N. 409/2008 DA 51ª ZONA ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO EM EVENTO PÚBLICO

RECORRENTE: MAURO MENDES FERREIRA


RECORRIDO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS

VOTO
enhor Presidente,

Senhores Membros,

Douto Procurador,


A sentença não merece reparos, senão vejamos.


Como é notório, todas as terças-feiras a Igreja de Santa Rita promove missas de ação de graças sempre às 12:00 horas.


Ocorre que no dia 26/08/2008 o recorrido participou da missa de ação de graças em comemoração ao seu aniversário, e nesse mesmo ato, as crianças do coral do Programa Peti fizeram uma apresentação artística.


As crianças que participaram do evento, cerca de 20 ao todo, tiveram autorização dos pais para tal e não são servidores públicos, afastando a alegação do recorrente de abuso de poder político e econômico.


Necessário ainda se esclarecer que a Igreja de Santa Rita é pequena, tendo capacidade para mais ou menos cento e cinqüenta pessoas, afastando a alegação de potencialidade de desequilíbrio do pleito.


Em síntese é esse o quadro processual que o autor lança mão para insinuar que o recorrido, Prefeito candidato a reeleição, de maneira disfarçada, foi o realizador do grande evento "Showmissa", e que o mesmo teria cometido abuso de poder econômico, fato totalmente impossível de ser aceito diante da ausência de qualquer tipo de conduta que comprove o ilícito.


Não é possível, também, atribuir como conduta vedada o fato de o recorrente ter comparecido a uma missa de ação de graças em comemoração ao seu aniversário.


Para que haja showmício, proibido nas eleições de 2008 é necessário uma gama de comportamentos diversos. Não tipifica essa conduta a simples apresentação de crianças de um Programa social numa missa de ação de graças, na qual compareceram no máximo 150 pessoas, como se vê no caso sub examine.


Os tribunais pátrios, em especial essa Corte Eleitoral, trilham um caminho concreto em relação à prova do ato ilícito em caso de abuso do poder econômico. Somente o conjunto probatório evidente composto por elementos seguros é capaz de suportar um ato que vai contra a vontade popular.




Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso mantendo a sentença que julgou improcedente a investigação judicial pleiteada pelo recorrente.


É como voto.

Dr. YALE SABO MENDES

Relator


EMENTA – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PROMOÇÃO DE EVENTO IMPUTADO AO CANDIDATO – ATO, NO ENTANTO, REALIZADO POR IGREJA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – MERA PRESENÇA EM MISSA COM PEQUENA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE – RECURSO IMPROVIDO.


Não caracteriza abuso de poder econômico ou político, insinuações de falsa promoção e outras condutas que lhe impute a promoção de um showmício disfarçado, totalmente inaceitáveis diante das provas contidas no processo.





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