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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Família de morador assassinado por porteiro não consegue comprovar responsabilidade civil do condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que afastou a responsabilidade de condomínio por homicídio praticado pelo vigia do prédio contra condômino. De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não se há de falar em responsabilidade do condomínio por ato do preposto, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), à luz das circunstâncias fáticas apresentadas, chegou à conclusão diversa.


“Para se responsabilizar o Condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do Condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, assinalou o relator.

Além disso, o ministro destacou que não é possível, nos termos dos precedentes da Quarta Turma, a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão da primeira rescisória.

No caso, a viúva e os filhos de um condômino do bloco D da SQS 204, em Brasília (DF), morto pelo vigia do prédio, ajuizaram uma ação rescisória contra o condomínio, objetivando desconstituir decisão do TJDFT, também proferida em ação rescisória em que foi afastada a sua responsabilidade pelo homicídio praticado pelo vigia, mantida a condenação em relação à empresa de vigilância e ao réu.

O TJDFT negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”.

No STJ, a família do falecido argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio.

Ainda em seu voto, o relator ressaltou que do material passível de análise em recurso especial não se extrai nada que possa conduzir à conclusão de que a responsabilidade do condomínio comportasse tamanho elástico a ponto de indenizar condôminos por ilícitos dolosos praticados por terceiros.
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