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Sábado, 20 de abril de 2024

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Recibo de quitação é imprescindível para comprovar pagamento

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitou a Apelação no 132.039/2008, interposta pela empresa Paulo Roberto Ferreira & Cia Ltda. nos autos da ação monitória que lhe moveu a Aventis Seeds Brasil Ltda. Em Primeira Instância, a Aventis teve deferido seu pedido, tendo o Juízo original considerado válida a cobrança da dívida que não teria sido paga pela empresa Paulo Roberto. Esta, por sua vez, tentou em Segunda Instância reverter a decisão ao salientar que os documentos apresentados nos autos comprovariam o adimplemento total da obrigação.


A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do recurso, concluiu que, havendo alegação de pagamento por parte do devedor caberia a ele produzir prova conclusiva e irrefutável acerca da quitação da dívida, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Alertou que foi apresentado como comprovante de quitação da dívida uma folha de papel sem timbre com anotações manuscritas e recibos de depósito. Situação que, para a magistrada, deixou dúvidas por serem anotações unilaterais a respeito de algumas parcelas, que não estamparam com clareza a evolução do saldo devedor de forma coordenada e completa até a alegada liquidação.

A magistrada destacou ainda a máxima: “Quem paga mal, corre o risco de pagar duas vezes”, para alertar para o descuido da apelante que, ao pagar dívida superior a 32 mil reais, não teria cobrado recibo.

A câmara julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é formada pelos desembargadores Juracy Persiani, na condição de revisor e José Ferreira Leite, como vogal.
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