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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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R$ 6 mil

Banco Honda terá que indenizar cliente de MT

O Banco Honda S.A. deverá indenizar uma cliente em R$ 6 mil por ter mantido o nome dela no cadastro de inadimplentes mesmo após a efetivação do pagamento.

O Banco Honda S.A. deverá indenizar uma cliente em R$ 6 mil por ter mantido o nome dela no cadastro de inadimplentes mesmo após a efetivação do pagamento. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ter restado comprovado o nexo entre a conduta do banco e o dano causado à cliente com a positivação do nome dela no rol de maus pagadores. A decisão foi unânime (Apelação nº 131763/2008).


A cliente tinha um contrato de financiamento com o banco para ser pago em 36 parcelas mensais. Ela estava inadimplente e após o protesto efetuou o pagamento das parcelas restantes. Consta dos autos que a cliente teria efetuado depósito bancário em conta fornecida pela própria apelante, adimplindo o débito. Mesmo assim, o seu nome continuou positivado. A defesa da instituição bancária alegou que o pagamento do débito somente foi realizado quando a dívida já havia sido protestada e que era ônus da cliente a comprovação da quitação e a baixa pela carta de anuência. Alegou que por esse motivo não seria plausível o pedido de indenização porque o episódio estaria situado na seara de mero aborrecimento.

Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que embora tenha recebido o crédito em questão, quitando integralmente o débito, como comprovado, a apelante manteve o nome da cliente positivado. Ponderou que apesar de ser direito do credor a inscrição cadastral em caso de inadimplência do devedor, é também dever dele, uma vez recebido seu crédito, tomar as devidas providências para a baixa do nome dos bancos de dados de inadimplentes, porque diante da quitação do débito não há mais causa a justificar a continuidade do registro.

Ainda conforme a magistrada, não prosperou a argumentação da defesa de que o ônus da comprovação da quitação caberia à apelada, pois o banco atuou com total falta de controle acerca do seu recebimento de contas pagas. Quanto ao fato de que o caso teria gerado mero aborrecimento, a magistrada explicou que o simples registro em cadastro de inadimplentes sem justificativa acarreta dano incontestável à imagem da pessoa. O voto da magistrada foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).

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