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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Comportamento de acusado interfere na concessão de liberdade

É correta a decisão que nega liberdade provisória a réu, com comportamento violento, acusado de praticar violência doméstica. A decisão é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a liberdade do acusado traria ofensa à ordem pública, principalmente pelo fato de que o agressor teria obtido livramento condicional em razão de condenação por diversos crimes graves (Habeas Corpus nº 6.479/2009).


De acordo com as provas dos autos, o acusado foi preso em flagrante porque teria cometido agressões físicas e ameaçado de morte a companheira e o enteado. No dia do crime, após as agressões, a polícia foi até o local, mas não encontrou o acusado, que somente foi preso no dia seguinte. A defesa argumentou que ele estaria a sofrer constrangimento ilegal por ter sido indeferido pedido de liberdade provisória pelo Juízo de Arenápolis (258 km a médio-norte de Cuiabá). Sustentou que o crime é afiançável e que a prisão do acusado seria ilegal, por ser pai de família, possuir trabalho e residência fixos.

Contudo, na avaliação do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, as informações contidas nos autos não permitiam modificar a decisão de Primeira Instância. O magistrado esclareceu que restaram demonstrados a materialidade e os indícios de autoria, bem como a violência do ato praticado contra a vítima. Além disso, pontuou que o acusado cumpria pena de nove anos e 11 meses de reclusão por ter cometido uma série de outros crimes.

O relator explicou que a decisão de Primeiro Grau estava correta, porque a liberdade fora negada para manter a ordem pública, abalada pelas condutas que revelaram que o paciente seria elemento perigoso para convívio em sociedade. O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Paulo da Cunha (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).
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