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Sábado, 20 de abril de 2024

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Aparelho e fitas para controle de diabetes deve ser fornecido a paciente

O Estado de Mato Grosso deverá fornecer um aparelho de monitoramento diário de glicemia e fitas reagentes para controle glicêmico a um paciente portador de diabetes. De acordo com o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos e o acesso aos procedimentos médicos indispensáveis para a manutenção da saúde.


O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que no caso o dano pelo não fornecimento do aparelho com urgência não se encontra na iminência da morte, mas sim no desconforto, sofrimento e privações trazidas pela moléstia ao paciente. O magistrado esclareceu que é direito do cidadão e dever da União, dos Estados e dos Municípios a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, na qual resta inequívoca a necessidade do agravado de auferir o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade, vez que não possui recursos para o custeio. O magistrado frisou que se mostrou correta a decisão que frente à iminência de alguém perecer por falta de atendimento a saúde, determinou que sejam tomadas as providências necessárias por parte do Estado.

Nas sustentações, o Estado alegou inexistirem os requisitos necessários para a concessão da liminar. Acrescentou que a prescrição de medicamentos ou tratamentos não possui o atributo da coercibilidade, não podendo ser-lhe imposta e que deveria ser seguido um procedimento administrativo com apreciação do médico regulador para deferir o fornecimento do remédio adequado.

Contudo, ainda de acordo com a avaliação do relator do recurso, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela restaram presentes, conforme preconiza o artigo 273 do Código de Processo Civil. Esta norma determina que o juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso em questão.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).
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