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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Comprovada perda total de veículo não cabe cobrança de IPVA

Comprovada a perda total de veículo, não cabe cobrança de IPVA, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Mandado de Segurança no 111202/2007, impetrado pelo proprietário de carro que teve o pedido de isenção do imposto negado em Primeira Instância sob alegação da inércia na comunicação da baixa definitiva no sistema.


A defesa aduziu perda total de um veículo Vectra, em sinistro ocorrido em 12 de maio de 2001, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, passando a inexistir o fato gerador para a cobrança do imposto (conforme disposição do artigo 29, “b”, da Lei Ordinária do Estado de Mato Grosso nº 7301/2000). Para o impetrante, esse fato justificaria o cancelamento dos débitos de IPVA dos anos de 2002 a 2006 que constam no cadastro da Sefaz após a ocorrência do sinistro, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos.

A relatora do mandado, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explanou sobre o princípio da razoabilidade, que deve pautar toda atividade estatal, repugnando o enriquecimento ilícito. Considerou descabida a cobrança, ainda que o proprietário não tenha feito a comunicação aos órgãos competentes, levando-se em consideração que o fato gerador deixou de existir.

Em seu voto, a julgadora determinou a emissão da certidão negativa de débitos, ressalvada a existência de outros débitos senão aqueles cancelados. Decisão unânime, formada com os votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho, atuante como revisor, e Donato Fortunato Ojeda, como vogal.
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