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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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sentença mantida

Provas e testemunhos comprovam necessidade de recolhimento

Confissão judicial, testemunho de policiais que participaram da apreensão e provas materiais são suficientes para manutenção de sentença restritiva de liberdade de adolescente em conflito com a lei.

Confissão judicial, testemunho de policiais que participaram da apreensão e provas materiais são suficientes para manutenção de sentença restritiva de liberdade de adolescente em conflito com a lei. Ele teve seus pedidos de relaxamento e desqualificação dos atos infracionais praticados por ele negados pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O menor foi acusado de praticar atos análogos aos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado e venda de substâncias entorpecentes.


Conforme os autos, a decisão inicial foi do Juízo da Comarca de Campo Verde (131 km ao sul da Capital), que condenou o menor, na época com 14 anos, a cumprir medida sócio-educativa de internação por período não superior a três anos e mediante reavaliação trimestral. No recurso, a defesa aduziu não bastarem apenas os depoimentos de policiais envolvidos na prisão do adolescente. Solicitou também a desclassificação da conduta de venda de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), sustentando que os autos não trazem qualquer elemento de convicção sobre a mercância ilícita de substâncias entorpecentes.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, observou que o adolescente assumiu ter disparado quatro vezes contra a vítima, por ter discutido em outra oportunidade por causa de ciúmes de uma mulher, quando teria sido ameaçado de morte. Disse que teria recebido de uma terceira pessoa um revólver calibre 38, com cinco balas intactas, além de dois tabletes de maconha, duas porções com o peso global de 60g de pasta-base de cocaína, outros 58 papelotes de cocaína e quatro pedras de “haxixe” (extrato de maconha), material apreendido pela polícia.

A relatora considerou as provas consubstanciadas a fim da manutenção da medida sócio-educativa, tendo em vista que os policiais confirmaram os fatos em Juízo. Além disso, salientou a magistrada que a mercância também foi constatada por outras duas testemunhas que acusaram o menor de fornecer drogas, uma delas presa em flagrante na casa dele. Considerou a julgadora que caso receba medida mais benevolente, o adolescente retornará à costumeira prática de atos infracionais. Finalizou ainda que, conforme ofício, o recorrente ainda foi surpreendido com quatro pedaços de ferro pontiagudos que poderiam ser utilizados como armas artesanais, fato que reforça a manutenção da decisão de Primeira Instância pelo recolhimento do menor (artigo 122, I, da Lei nº 8.069/90). Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Juvenal Pereira da Silva, como primeiro vogal, e Gérson Ferreira Paes, como segundo vogal.
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