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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Paranatinga

Por maioria, TRE reforma sentença que cassou prefeito

Por maioria de quatro votos a três, o TRE de Mato Grosso deu provimento, na sessão plenária desta terça-feira (14), ao recurso contra sentença que cassou o diploma do prefeito de Paranatinga, Vilson Pires e do vice-prefeito Jaime Dias.

Por maioria de quatro votos a três, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deu provimento, na sessão plenária desta terça-feira (14), ao recurso contra sentença que cassou o diploma do prefeito de Paranatinga, Vilson Pires e do vice-prefeito Jaime Dias Pereira Filho, por gasto ilícito e captação ilícita de sufrágio no pleito de 2008, e multa de R$ 21,282 mil.


A decisão final, pela reforma da sentença, acompanhou o primeiro voto divergente da juíza Maria Abadia Aguiar, que pediu vista do processo na última sessão, após a relatora Adverci Rates Mendes de Abreu votar pela manutenção da cassação. Adverci foi acompanhada pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro e o juiz José Zuquim Nogueira.
Em voto-vista, a juíza Maria Abadia Aguiar disse não haver provas à demonstrar a alegada compra de voto ou gasto ilícito de recurso. A juíza foi acompanhada em seu voto divergente pelos juízes Renato Vianna e Yale Sabo Mendes, levando a decisão para o desempate em voto de minerva proferido pelo presidente, desembargador Evandro Stábile

Segundo Maria Abadia, a lista contendo o nome de eleitores, se não acompanhada de outros elementos seguros de informação, não se afigura suficiente para demonstrar qualquer ilícito eleitoral, e que a prova se apresenta inconclusiva. Conforme Abadia, na lista apontada como prova, foram encontradas anotações apenas com nomes, outras continham nomes e endereços. Contudo, é fato que a maioria dos nomes anotados não possuia a alegada indicação de título eleitoral e local de votação de eleitores. "Além disso, há uma enormidade de rabiscos e rasuras a dificultarem a identificação de alguns eleitores", afirmou a juíza.

Quanto as alegações de que os contratos de trabalho, referentes às pessoas contidos na lista, foram forjados e elaborados posteriormente, Abadia disse que não encontrou indícios da alegada fraude. "Destaco que os mencionados contratos não foram objeto de perícia ou outro meio legal de verificação de sua veracidade, sendo que tal impugnação funda-se em mera especulação", afirmou.

Para Maria Abadia, a prova testemunhal também padeceu de elementos firmes para demonstrar a alegada compra de voto, e que pelo contrário, estão a demonstrar a ocorrência de trabalho prestado por cabos eleitorais em campanha. "Verifiquei, pois, que as testemunhas são unânimes ao afirmar que receberam determinado valor em razão de trabalhar na campanha eleitoral dos recorrentes e de seus aliados. A prova coligida revela-se insuficiente e frágil, o que entendo não deixar lugar para o reconhecimento dos ilícitos descritos pelos artigos 30-A e 41-A da Lei das Eleições", ponderou a juíza em seu voto-vista.

Íntegra do voto-vista da juíza Maria Abadia Aguiar:

PROCESSO N. 1183/2008 – CLASSE 30

RECURSO ELEITORAL –PARANATINGA - MT

RECORRENTES: VILSON PIRES E JAIME DIAS PEREIRA FILHO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Senhor Presidente,

Eminentes Pares,

Douto Procurador Regional Eleitoral.

Em razão dos debates havidos por ocasião do julgamento na sessão anterior, pedi vista dos autos para resolver algumas dúvidas e formar minha livre convicção.

No caso em julgamento, tenho que o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia os noticiados ilícitos, sendo certo que é incontroverso apenas o fato de que no dia 04 de outubro de 2008 teria ocorrido uma reunião na residência do candidato a vice-prefeito Jaime Dias Pereira Filho, onde compareceram diversas pessoas, especialmente aquelas que laboraram em prol das candidaturas dos Recorrentes.

Chama a atenção nesses documentos, principalmente, a fotocópia de uma lista com o nome de diversos eleitores.

Observo, todavia, que listagem contendo o nome de eleitores se não acompanhada de outros elementos seguros de informação, não se afigura suficiente para demonstrar qualquer ilícito eleitoral.

Em análise, impõe-se observar que elas se apresentam inconclusivas. Algumas contem nomes, outras nomes e endereços, contudo é fato que a maioria dos nomes anotados não possui a alegada indicação de título eleitoral e local de votação de eleitores.

Além disso, há uma enormidade de rabiscos e rasuras a dificultarem a identificação de alguns eleitores.

Para corroborar as alegações de que as pessoas que participaram da indigitada reunião eram cabos eleitorais dos recorrentes, estes trouxeram aos autos cinqüenta e um contratos de trabalho (fls. 115/165), regularmente preenchidos e assinados pelos interessados.

No que tange a alegações de que tais contratos foram forjados e elaborados posteriormente, ressalto que não encontrei no feito indícios dessa alegada fraude.

Destaco que os mencionados contratos não foram objeto de perícia ou outro meio legal de verificação de sua veracidade, sendo que tal impugnação funda-se em mera especulação.

No meu modo de ver e de acordo com o entendimento esposado várias vezes por esta Corte Eleitoral, a prova judicializada só pode ser desconstituída mediante elementos seguros, o que não ocorre neste caso, pois nada está a indicar que tais contratos foram realizados a destempo ou adulterados, remanescendo neste aspecto apenas conjecturas.

Por outro lado, a prova testemunhal também padece de elementos firmes a demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio, pelo contrário, estão a demonstrar a ocorrência de labor prestado por cabos eleitorais em campanha.

Verifiquei, pois, que as testemunhas são unânimes ao afirmar que receberam determinado valor em razão de trabalhar na campanha eleitoral dos recorrentes e de seus aliados.

A prova coligida revela-se insuficiente e frágil, o que entendo não deixar lugar para o reconhecimento dos ilícitos descritos pelos artigos 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

Como já sedimentado, não basta que haja indícios da ocorrência do ilícito noticiado, é necessário que reste inequivocamente demonstrado, de modo a possibilitar ao julgador a aplicação da lei sem cometer injustiças.

Ora, se a intenção da norma é preservar a vontade pura do eleitor, nada mais natural do que se exigir que reste demonstrado, pelo menos, que houve tentativa em viciar essa vontade, com a finalidade de punir aqueles que foram beneficiados pela fraude.

O conjunto probatório visto na instrução não autoriza a reprimenda legal.

Não há, portanto, prova de que os recorrentes tenham se utilizado de expediente ilícito para angariar votos. Como já consignado, as provas em que se assenta a tese vestibular não são suficientes a ensejar o decreto condenatório, mormente considerando a gravidade da sanção legal.

No mesmo norte, se não há elementos capazes se demonstrar a atacada captação ilícita de sufrágio, cai por terra o suposto cometimento de gastos ilícitos, uma vez que, segundo a exordial, o ilícito descrito pelo artigo 30-A da Lei das eleições também teria origem no pagamento indevido a eleitores, consistente, em outras palavras, na indesejada e malfadada prática da compra de votos.

Assim, não havendo provas a demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio ou a suposta realização de gasto ilícito dela decorrente, peço vênia à Relatora e àqueles que a acompanharam, para ABRIR A DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelos Recorrentes Vilson Pires e Jaime Dias Pereira Filho, a fim de desconstituir as penalidades impostas pela decisão de 1º Grau.

É como voto.
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