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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Medida cautelar suspende concessão de transporte público de Rondonópolis

Foto: Divulgação

Medida cautelar suspende concessão de transporte público de Rondonópolis
Uma medida cautelar publicada no Diário Oficial de Contas da última sexta-feira (1) determina a suspensão imediata de todos os atos decorrentes da Concorrência nº 008/2019, que trata da outorga de concessão para a prestação de Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Rondonópolis. A determinação foi dada pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima para o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo e ao secretário de Transporte e Trânsito, Rodrigo Metello de Oliveira.


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De acordo com a assessoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o descumprimento da determinação pode levar à aplicação de multa de 5 Unidades Padrões Fiscais (UPFs) por dia. Em novembro, o valo da UFP é de R$ 144,41 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).

O motivo da medida cautelar são indícis de irregularidades na Concorrência nº 008/2019. De acordo com a equipe técnica do TCE, a Prefeitura Municipal de Rondonópolis não disponibilizou os estudos de viabilidade da concessão, exigidos pelo art. 21, da Lei nº 8.987/1995. “Inclusive, sua existência foi questionada, uma vez que o ente sequer indicou o valor estimado para o contrato de concessão que pretende celebrar. Também não foi apresentada a receita operacional de referência, fato que, segundo a equipe instrutória, torna o procedimento licitatório incapaz de proporcionar um julgamento justo e adequado do feito”, afirma a decisão.
 
 
A medida foi formulada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis. O conselheiro interino Luiz Henrique Lima determinou a notificação do prefeito José Carlos Junqueira de Araújo e do secretário Municipal de Transporte e Trânsito Rodrigo Metello de Oliveira para que cumpram de imediato a decisão, encaminhando ao relator, no prazo de cinco dias, a comprovação da suspensão determinada, sob pena de aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a 5 UPFs.
 
Também foram citados os responsáveis para que possam se manifestar sobre os atos apontados, no prazo de quinze dias, advertindo-os de que o seu silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais.
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