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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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PRIMEIRO DESFECHO

Após diversas discussões, deputados aprovam PLC que altera Cadastro Ambiental Rural

Foto: Fablício Rodrigues - ALMT

Após diversas discussões, deputados aprovam PLC que altera Cadastro Ambiental Rural
Um projeto que já estava na Casa de Leis desde abril deste ano teve seu desfecho na sessão desta quarta-feira (17). Trata-se do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que disciplina o Licenciamento Ambiental. Foram 13 votos favoráveis ao PLC, dois contrários e seis abstenções.


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No geral, o Projeto de Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; bem como dispositivo da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado.

O PLC aprovado em primeira votação teve parecer favorável da Comissão Especial, nos termos do Substitutivo Integral nº 02, acatando a emenda nº 01. Conforme o deputado Lúdio Cabral (PT), que votou contrário à matéria governamental, “esse projeto é uma articulação da bancada ruralista em todo o País. É inconstitucional, ilegal”. O parlamentar chegou a pedir a retirada do projeto da pauta de votação, porém, não teve seu pedido atendido. Agora a matéria continua tramitando para ser votada em segunda votação.

O PLC aprovado em primeira votação diz, no artigo 14, que “as autorizações ou licenças ambientais que dependem de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR”.

O parágrafo único do artigo 14 diz que “a emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR”, em quatro situações. A primeira, “quando se tratar de exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável”. A segunda, para “implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias com áreas adquiridas ou desapropriadas”.

 Como terceiro ponto, “exploração de potencial de energia hidráulica nas quais funcionam em empreendimentos de geração de energia elétrica em subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica”, e, por fim, “intervenção em área de preservação permanente considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública nos termos da Lei nº 12651, de 25 de maio de 2012 ou outra vigente”.
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