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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Municípios poderão suspender pagamento de contribuições previdenciárias

Municípios poderão suspender pagamento de contribuições previdenciárias
Municípios em dívidas com a Previdência Social poderão suspender os pagamentos das parcelas até o final deste ano. É o que prevê a Lei Complementar nº 173/2020, sancionada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, em 27 de maio de 2020. Na prática, a lei flexibiliza a Responsabilidade Fiscal do Distrito Federal, estados e municípios para permitir que a União repasse recursos públicos para o enfrentamento da pandemia.


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Carlos Esteves, gerente da Agenda Assessoria, instituição especializada em previdência, explica que a lei complementar 173 regulamenta vários fatores que irão repercutir na vida dos municípios. Especialmente o artigo 9ª, que suspende os pagamentos das dívidas com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. O artigo também prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das contribuições patronais devidas pelos municípios aos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

“No caso específico da LC 173, se aplica apenas aos parcelamentos que foram firmados com a MP do Bem, convertida na Lei 13.485/2017, na qual a dívida com a União foi refinanciada em 200 parcelas. Então, são esses parcelamentos que podem sofrer a suspensão”, explica Carlos Esteves.

É importante ressaltar que o município precisa encaminhar uma lei municipal à Câmara de Vereadores solicitando a suspensão desses pagamentos. “A lei tem que ser complementar quando a regulamentação do RPPS ou o parcelamento tiverem vindo de uma lei complementar”, complementa.

Regulamento das Suspensões

Esteves explica que, no caso específico do parcelamento das dívidas dos municípios com o Regime Próprio, só podem deixar de serem pagas as parcelas vencidas entre março e 31 de dezembro de 2020.

A sugestão de Carlos Esteves é que, a partir de janeiro de 2021, os municípios que aderiram a suspensão do pagamento, comecem a pagar a parcela do mês e uma das parcelas vencidas durante a vigência da suspensão. Ou seja, paga uma parcela vencida e uma que vai vencer.

Outra a possibilidade é fazer um reparcelamento, apesar de não ser vantajoso porque o novo parcelamento só poderá ser feito em até 60 parcelas, não contando com o benefício das 200 previstas na MP do Bem.

“É bom que fique claro, os municípios que já pagaram as parcelas até o presente mês (julho), não receberão os valores pagos e nem compensações ao fazer a suspensão, pois a legislação veda. Vão ser feitas as suspensões das parcelas em aberto até o dia 31 de dezembro de 2020. Essa regra também vale para a contribuição patronal, mas aqui há particularidades. Por exemplo, a maioria dos Regimes Próprios de Previdência do estado de Mato Grosso prevê que a parcela correspondente ao mês de fevereiro vence entre o dia 20 e 30 de março, então se a mensalidade vence no mês seguinte, nós temos as contribuições patronais a serem suspensas relativas aos meses de fevereiro até novembro de 2020. A parcela do mês de dezembro e o 13º, que vencem em janeiro, não podem ser suspensas, haja vista que, por determinação legal, essas contribuições patronais vencem em janeiro de 2021”, ressalta.

Para finalizar, o especialista esclarece que não haverá multa nos meses em que ocorrer a suspensão, se estiver estabelecido na legislação municipal, no entanto, a lei deve disciplinar a atualização monetária desse montante que foi suspenso. Uma vez que, se o valor tivesse sido recolhido no tempo devido, esse montante estaria aplicado no mercado financeiro e estaria rendendo dividendos para o RPPS. “Portanto, se aplica a regra, no mínimo, estabelecida pela meta atuarial do RPPS, ou seja, os juros, o IPCA, mais o juros estabelecido no cálculo atuarial, que em alguns municípios é 5,5%, como é o caso de Cuiabá, e em outros é de 6%”, afirma Carlos Esteves.
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