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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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​PEDIDO DO MPC

Conselheiro determina que Estado mantenha cobrança de ICMS sobre energia solar

Foto: Reprodução

Conselheiro determina que Estado mantenha cobrança de ICMS sobre energia solar
O conselheiro Valter Albano, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), julgou procedente um requerimento do Ministério Público de Contas (MPC) e determinou que o Governo de Mato Grosso mantenha a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (TUSD) para a geração de energia elétrica por usinas solares. O MPC argumentou que a isenção deveria ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que a norma é inconstitucional. A decisão é monocrática e ainda precisa passar pela homologação do Pleno.

 
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O MPC entrou com um processo de representação de natureza interna, com pedido de medida cautelar, contra o Governo do Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, com o objetivo de evitar a omissão em relação à arrecadação do ICMS sobre a TUSD e Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (TUST) do micro e minigeradores de energia elétrica, e determinar a manutenção da tributação do respectivo ICMS.
 
A Lei Complementar Estadual 696/2021 é resultado da derrubada do veto do governador ao PLC 18/2021, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no último dia 30 de junho, e tem como objetivo alterar o art. 37 da Lei Complementar 631/2019, criando a isenção de cobrança do ICMS sobre a TUSD e TUST da rede de energia pelos consumidores que utilizem usinas de energia solar até o ano de 2027.
 
O MPC alertou que, com a vigência desta lei complementar, o Executivo Estadual não realizará a cobrança e a efetiva arrecadação do ICMS que incide sobre o uso da distribuição e transmissão da rede de energia elétrica dos micro e minigeradores de energia solar, o que acarreta em omissão ilegal e inconstitucional, e em potencial ato de improbidade administrativa, ao conceder benefício fiscal sem observância dos requisitos legais e constitucionais.
 
De acordo com o Ministério Público, a ausência de convênios interestaduais para a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS aponta a inconstitucionalidade da isenção. O órgão citou que há exigência de estudos de impactos orçamentários/financeiros “tendo em vista que a sua concessão por limitar ou reduzir a capacidade de execução das despesas públicas, impacta negativamente o equilíbrio financeiro-orçamentário do ente”.
 
O MPC então requereu medida cautelar urgente para determinar que o Governo do Estado e Secretaria de Fazenda mantenham a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST do micro e minigeradores de energia elétrica. Pediu também que seja determinado ao Ministério Público de Mato Grosso que tome medidas judiciais buscando a suspensão dos efeitos do PLC nº 18/2021 aprovado pela ALMT.
 
Ao analisar o pedido o conselheiro Valter Albano citou que isenções do ICMS só podem ocorrer por meio de convênios, e que compete ao Confaz celebrar convênios para a concessão ou revogação de isenções. Ele afirmou que, portanto, sem autorização do Confaz nenhum Estado pode isentar o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica injetada na rede.
 
“Estabelecer nova regra, diversa daquela dispensada à concessão de isenção de ICMS, sobretudo, quando já existe normativa própria aprovada pelo CONFAZ, caracteriza atuação inconstitucional e ilegal dos agentes estaduais”, disse.
 
Albano então julgou procedente o pedido de medida cautelar de urgência para determinar que o Estado de Mato Grosso mantenha a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST dos micro e minigeradores de energia elétrica. O pedido ainda deve passar pelo Pleno do TCE-MT.
 
“Nesse contexto, verifico a necessidade de atender o pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, representado pelo seu Procurador Geral, concedendo a medida cautelar de urgência, em face de potencial dano ao erário que a isenção prevista na LC 696/2021 poderá causar (perigo da demora), e ainda, considerando que qualquer isenção de ICMS deve, previamente,  conter   autorização   em   convênio   celebrado   no   âmbito   do   CONFAZ,   e   que   a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, deve estar instruída com prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro, [...] e principalmente  diante dos indícios de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma”, disse o conselheiro.
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