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Sexta-feira, 13 de junho de 2025

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Prefeitura é alvo do TCE por burlar regras de licitação; contrato será anulado

Foto: MPC-MT

Prefeitura é alvo do TCE por burlar regras de licitação; contrato será anulado
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou procedente uma representação apresentada por uma empresa que apontou irregularidades no processo de dispensa de licitação da Prefeitura de Nova Marilândia. A decisão foi proferida pelo conselheiro José Carlos Novelli, relator do caso.


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O processo, que visava à contratação de uma empresa para prestar serviços de assessoria ao prefeito em órgãos governamentais em Cuiabá, foi alvo de questionamentos pela forma como foi conduzido.

A empresa denunciante alegou que o edital limitava a participação de interessados ao exigir a entrega física das propostas exclusivamente na sede da Prefeitura, às 8h da manhã, o que teria restringido a competitividade.
Além disso, afirmou ter enviado uma proposta com valor inferior em R$ 11 mil à da empresa contratada, mas que teria sido ignorada por ter sido enviada por e-mail pouco antes da sessão pública.

Em defesa, o prefeito Jefferson Nogueira e o agente de contratação argumentaram que todas as exigências do edital foram claras e que a proposta enviada pela empresa não foi considerada por ter chegado fora do prazo e por meio inadequado. Afirmaram ainda que o procedimento foi conduzido com a devida publicidade e que não houve má-fé por parte da administração.

No entanto, a área técnica do TCE apontou a existência de cláusula restritiva no edital, que exigia a apresentação física das propostas sem justificativa plausível, o que violou os princípios da ampla concorrência e da eficiência. Embora tenha inicialmente sugerido o saneamento da irregularidade, a Secretaria de Controle Externo (SECEX) posteriormente reviu seu entendimento e recomendou a improcedência da representação, com base em correções adotadas em procedimentos posteriores.

Já o Ministério Público de Contas, por meio do procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pela procedência da representação, afirmando que a vedação à apresentação de propostas eletrônicas configurou erro grosseiro e não poderia ser considerada sanada apenas por mudanças em processos seguintes. O órgão, no entanto, ponderou que não seria razoável aplicar sanções aos responsáveis diante da ausência de dolo e do comportamento corretivo posterior.

Ao julgar o caso, o conselheiro José Carlos Novelli acompanhou integralmente o parecer ministerial. Para o relator, a exigência de entrega física de propostas contrariou dispositivos da nova Lei de Licitações, que estabelece a preferência pela modalidade eletrônica nos processos de contratação pública. Ele também criticou a imprecisão na descrição do objeto contratado, ora referido como assessoria de imprensa, ora como assessoria geral, o que comprometeu a transparência do processo.

Novelli destacou que a irregularidade atingiu não apenas a fase de análise das propostas, mas contaminou todo o processo de dispensa, inclusive o termo de referência. Ressaltou ainda que, embora o TCE não tenha competência para anular diretamente contratos administrativos, pode determinar à administração pública que promova tal anulação, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o conselheiro determinou que a Prefeitura de Nova Marilândia anule imediatamente o processo de dispensa de licitação e os contratos dele decorrentes, sob pena de multa diária.

Também ordenou que, em futuras contratações, a administração adote preferencialmente a forma eletrônica para recebimento de propostas, bem como detalhe adequadamente o objeto contratado.
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