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Quarta-feira, 09 de julho de 2025

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TCE revoga liminar e destrava concessão de rodovias estaduais avaliada em R$ 2,6 bilhões

Foto: Tchélo Figueiredo/ OD

TCE revoga liminar e destrava concessão de rodovias estaduais avaliada em R$ 2,6 bilhões
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) revogou a liminar que havia suspendido o processo de concessão de um lote com quatro rodovias estaduais à iniciativa privada, estimado em mais de R$ 2,6 bilhões. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (24).


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Os membros da Corte acataram o voto apresentado pelo relator do processo, o presidente do Tribunal, conselheiro Sérgio Ricardo, que atendeu ao recurso apresentado pelo Consórcio Rodoviário Vale do Arinos, liderado pela empresa Zopone Engenharia.

O processo envolve a licitação para concessão dos serviços de operação, manutenção e investimentos nas rodovias MT-160, MT-220, MT-242 e MT-338, com extensão de 237,59 quilômetros, entre os municípios de Juara e Ana Terra. A concorrência internacional foi lançada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT).

A liminar havia sido concedida a pedido da empresa V.F. Gomes Participações Ltda., desclassificada da disputa por supostamente não atender às exigências de qualificação técnica previstas no edital. A empresa alegava que a desclassificação foi ilegal e baseada em critérios não previstos originalmente no documento licitatório.

Ao analisar o recurso, o conselheiro Sérgio Ricardo considerou que as exigências de comprovação técnica, tanto profissional quanto operacional, sempre estiveram previstas no edital de forma cumulativa, como afirmado pela Sinfra e pelo consórcio vencedor.

O relator também considerou que a ausência de documentos comprobatórios por parte da empresa autora da ação comprometeria a segurança técnica do contrato, colocando em risco a execução adequada dos serviços licitados.

“Ressalta-se que a ausência dos documentos referente a tais qualificações, compromete a segurança técnica e a verificação objetiva da experiência mínima exigida, pois a licitante deve comprovar ter um histórico que a habilita a executar os serviços referente ao objeto da licitação (qualificação técnico-operacional) e comprovar que deve contar com profissionais formalmente capacitados para estar a frente de tais serviços”, destacou.

“Tendo em vista que a Agravante apresentou nesta oportunidade, fatos novos e supervenientes capazes de alterar a decisão, e após análise dos autos, entendo pelo provimento do Recurso de Agravo interposto pelo Consórcio Rodoviário Vale do Arinos, representado pela empresa-líder Zopone Engenharia e Comércio Ltda., e consequentemente pela não homologação do Julgamento Singular […], pois verifico que o Edital trouxe a necessidade da apresentação cumulativa da qualificação técnico-profissional e operacional, no Anexo 1, do item 9 do Edital de Concorrência Pública Internacional n° 59/2024 – Lote 1”, complementou.
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