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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Pena deve ser em regime inicial fechado em caso de reincidência

Em se tratando de réu reincidente, é correta a fixação do regime fechado para o cumprimento de pena resultante de condenação pelo crime de tentativa de furto, diante das relevantes circunstâncias judiciais desfavoráveis avaliadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um homem condenado pela prática de furto tentado, que buscou, sem êxito, a modificação da forma de cumprimento da pena, do regime inicial fechado para o semi-aberto (Apelação nº 116549/2008).


Segundo informações constantes dos autos, o réu foi condenado a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multas. Inconformado, interpôs recurso no qual alegou que não poderia prevalecer o regime fechado fixado na sentença porque a pena aplicada foi apenas dois anos de reclusão. Disse que não seria reincidente e que o simples fato de possuir maus antecedentes não recomendaria o regime fechado, mas sim o semi-aberto.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, o Juízo de Primeira Instância fixou o regime de maneira correta, levando em consideração a reincidência do réu na prática delitiva, conforme foi revelado na sentença singular. O magistrado de Primeiro Grau já havia destacado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala que se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente, não faz jus ao regime semi-aberto para início da execução da pena (RT 725/533).

“Portanto, não socorre ao apelante o argumento que visa mudar o modo fechado estipulado pela sentença para outro menos grave como pretende no apelo”, observou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.
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