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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Estado deve prover Hospital Regional com médicos e insumos

O Estado de Mato Grosso deverá realizar a contratação temporária de médicos ortopedistas e anestesiologistas tanto quanto sejam necessários à eficiente prestação do serviço público no Hospital Regional de Cáceres e, ainda, promover o fornecimento de todos os insumos faltantes na unidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Essa é a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter sentença de Primeira Instância proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres, que concedera liminar na Ação Civil Pública nº 003/2008, proposta pelo Ministério Público Estadual (Agravo de Instrumento nº 102557/2008). 


Consta dos autos que o Estado interpôs recurso contra a decisão singular, no qual sustentou, no mérito, abusividade do valor da multa diária imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Alegou a inobservância do princípio da separação de Poderes, consubstanciado na necessidade de dotações orçamentárias, descabendo ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade administrativa e no programa de prioridades governamentais.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, os direitos fundamentais à vida e à saúde são subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cuja primazia, em um Estado Democrático de Direito como o brasileiro - que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana -, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. “A omissão do Estado, in casu, caracteriza descumprimento de dever constitucional, devendo ser compelido a sanar a situação”, salientou.

Em seu voto o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispões que “os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico [e assistência hospitalar] aos necessitados, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o devido tratamento, cuja medida, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização” (STJ, RMS 23.184/RS, julgado em 27-2-2007, DJ 19-3-2007 p. 285).

Ainda segundo o relator, ofícios encaminhados pelo diretor-geral do Hospital Regional de Cáceres informaram a real situação daquele local, que vem passando por dificuldades em relação ao quadro de funcionários médicos, tendo número inferior à demanda, dificultando a realização de cirurgias e acarretando adiamento das mesmas. Em relação ao valor da multa diária em caso de inadimplemento, fixada em R$ 5 mil por dia, o magistrado afirmou não vislumbrar exorbitância por estar em conformidade com o §4º, do art. 461, do Código de Processo Civil. Explicou que a função das multas é justamente “vencer” a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação.

A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª vogal) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (2ª vogal convocada).
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