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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Empresa deve destruir guaritas, porteiras e cancelas em rodovia estadual

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinara que a empresa Sperafico Agroindustrial desobstruísse todos os obstáculos edificados no quilômetro 66.8 da rodovia estadual MT-235, como guaritas, porteiras e cancelas, que dificultam a livre circulação de pessoas e veículos. A empresa também deve destruir a porteira/guarita de nº 2, que se localiza no quilômetro 33 da mesma rodovia, e está proibida de bloquear o tráfego de pessoas por qualquer parte da MT-235 (Recurso de Agravo de Instrumento n° 83739/2008).


Consta dos autos que o processo teve início em uma ação civil pública em razão de manifesto formulado pelo Poder Legislativo de Comodoro (644 a oeste de Cuiabá). A agravante, ao edificar a guarita no quilômetro 66,8, conforme informações processuais, não obteve qualquer autorização ou permissão do Estado por meio do órgão competente. O trecho da rodovia que interliga o centro urbano daquele município ao rio Guaporé pertence ao domínio público do Estado, conforme informações prestadas pelo Secretário de Estado de Infra-estrutura, a quem incumbe única e exclusivamente limitar administrativamente o trânsito de pessoas e veículos pela via.

No recurso, a agravante alegou que sua conduta, no sentido de controlar o tráfego na região, tem contribuído para a segurança no local, porque se trata de rota utilizada por criminosos que buscam refúgio na Bolívia. Informou que a decisão de Primeira Instância foi extra petita (fora do pedido) ao determinar a retirada da guarita 2, porque não houve pedido na inicial, bem como ao fixar multa pelo descumprimento da decisão no importe de R$ 50 mil, já que o Ministério Público Estadual, ora agravado, teria requerido o arbitramento em R$ 5 mil.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a decisão não mereceria ser reformada, já que a obstrução da rodovia implica em limitação do acesso de pessoas e veículos pela estrada que, nos termos das informações prestadas pelo secretário de Estado de Infra-estrutura, é de domínio público, de uso comum da população.

No que se refere ao perigo de posse violenta de pessoas estranhas e quadrilhas que fazem transporte de bens roubados e tráfego de entorpecentes pela rodovia MT-235, que dá acesso a Bolívia, o relator ressaltou que a segurança pública é de competência do Estado e não permite delegação ao particular, o que afasta, na opinião dele, a justificativa da agravante de manter obstáculos na rodovia para impedir a perpetração de delitos.

Ainda conforme o desembargador Guiomar Teodoro Borges, o fato de a agravante ter ocupado a rodovia de maneira ilegal por mais de 30 anos não lhe confere qualquer direito sobre o a rodovia, que por sua natureza de bem público não pode se adquirido por usucapião.

A unanimidade foi conferida com os votos dos desembargadores Díocles de Figueiredo (1° vogal) e Evandro Stábile (2° vogal).
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