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Domingo, 29 de setembro de 2024

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Edital não pode apresentar incongruências

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que a existência de cláusula impeditiva de concorrente em processo licitatório configura violação de direito líquido e certo. Por isso, não foi acolhido o recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Cuiabá contra a empresa Qualix Serviços Ambientais LTDA, a fim de que a empresa não pudesse participar de uma licitação.


Da análise dos autos foi constatada incongruência no Edital de Licitação, pois um mesmo artigo do documento, em sua “alínea f”, autorizava a comprovação de regularidade fiscal da empresa por intermédio de alvará de funcionamento e de localização no município, e pela “alínea c” essa a mesma comprovação poderia ser feita por outras formas. Assim, a decisão foi pela defesa do interesse público, assegurando a participação de mais empresas, tendo em vista maior oportunidade de se obter uma melhor proposta para a contratação dos serviços de limpeza da cidade (Apelação/Reexame Necessário nº 101848/2009).

A decisão original foi do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa, cujo afastamento do certame foi decretado com fundamento no item 14.3, “f”, do Edital nº 4/2007. No recurso, a Prefeitura argumentou que, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.883/1993, a impetrante não poderia se insurgir contra o edital depois de esgotado o prazo previsto, qual seja, dois dias úteis antes da abertura dos envelopes. Sustentou que a empresa não teria cumprido os termos do edital e, por isso, inexistiria direito líquido e certo violado.

Consta dos autos que em julho de 2007 a Qualix Serviços Ambientais Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Município de Cuiabá, argumentando que o edital de abertura de licitação, modalidade de concorrência, para contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza e manutenção de vias e logradouros públicos, seria ilegal, já que condicionaria a participação das interessadas à apresentação de alvará de funcionamento do estabelecimento na sede do licitante. Aduziu também que a Lei da Licitação (8.666/1993) não exigiria, para habilitação, a entrega de alvará ou de licença, o que demonstraria ter havido violação ao direito líquido e certo.

O relator, desembargador Márcio Vidal, constatou divergência no edital, pois seu item 14.3, “alínea f”, determinava a apresentação de alvará de funcionamento e localização como indispensável para a participação no certame, uma vez que provaria a regularidade fiscal municipal da empresa concorrente, já a alínea “alínea c” do mesmo item estabelecia que a regularidade poderia ser feita mediante apresentação de certidões negativas de dívida ativa. “Tem-se, assim, a existência de conflito entre as normas editalícias citadas, porque a apresentação do alvará de funcionamento e de localização objetiva comprovar a regularidade fiscal municipal (alínea “f”) que poderá ser feito por outros meios (alínea “c”).

Logo, deve-se optar pela regra que permita a maior participação das empresas interessadas, dado que se busca no processo licitatório a seleção da proposta mais vantajosa”, ressaltou o magistrado. Considerando que o formalismo não pode ser privilegiado em detrimento da finalidade da licitação pública, o relator votou manutenção de decisão que havia possibilitado a participação da empresa no certamente. A unidade da decisão foi conferida pelos votos dos desembargadores José Silvério Gomes, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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