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Denúncia de inconstitucionalidade é rejeitada e gratificação de até R$ 6,6 mil é mantida na Câmara de Cuiabá

Da Redação - Airton Marques

O conselheiro Sério Ricardo, do Tribunal de Contas (TCE-MT) declinou de analisar denúncia de inconstitucionalidade contra lei municipal aprovada pela Câmara de Cuiabá no início do ano, que criou gratificação de até R$ 6,6 mil aos próprios vereadores que participarem de comissões permanentes da Casa.

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Em decisão publicada no Diário Oficial de Contas que circulou nesta terça-feira (25), o relator negou a admissibilidade da denúncia e argumentou que não cabe ao TCE-MT analisar eventual inconstitucionalidade de uma legislação. Tal questão é exclusiva ao Poder Judiciário.

A denúncia feita por meio da ouvidoria do tribunal aponta que a Câmara teria transgredido o regime constitucional de subsídios e que a gratificação, na prática, se tornaria em remuneração, somada ao salário que os parlamentares já recebem.

Conforme o texto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, a gratificação destinada representa 35% do salário de um vereador. O valor integral do salário dos parlamentares é atualmente de R$ 18.991,18.

Ao se manifestar sobre a denúncia, o presidente Chico 2000 (PL) afirmou que a verba é destinada a remunerar o trabalho desenvolvido de forma extraordinária pelos vereadores, e busca incentivar a participação do parlamentar dentro das comissões permanentes.

“No tocante à compatibilidade com outras verbas remuneratórias, defendeu, dentre outros aspectos, que a norma constitucional (art. 39, § 4º, CF) não possui caráter absoluto, sustentando que o STF e o STJ entendem pela possibilidade de pagamento de gratificação por funções extraordinárias ou por condições especiais de trabalho, além do subsídio. Além disso, frisou a possibilidade de acúmulo do cargo de vereador com outro cargo público, quando houver compatibilidade de horários”, argumentou.

A equipe técnica do TCE-MT deu razão à denuncia e emitiu parecer pelo acolhimento e instauração do processo e suspensão da gratificação.

“Na ocasião, a Secex, dentre outros pontos, distinguiu a irregularidade denunciada dos precedentes citados pelo gestor, além de frisar que, embora o STF tenha entendimento quanto à possibilidade de pagamento de outras verbas remuneratórias no regime de subsídios, tais verbas se limitam aos direitos sociais”, pontuou.

Ao analisar o caso, no entanto, Sérgio Ricardo entendeu que não cabe ao TCE-MT analisar tal denúncia questionando a constitucionalidade da lei. Com isso, não acolheu o requerimento e negou o pedido liminar para suspender o pagamento da gratificação.

“A Suprema Corte firmou o entendimento que o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal, todavia, não dispõe de função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, assim como afastar sua aplicação nos casos concretos”, disse.

“Independentemente da relevância do tema questionado nesta oportunidade, diante da posição predominante neste Tribunal, creio que admitir o processamento e o consequente julgamento do presente processo esbarraria nas atribuições do Poder Judiciário, a quem compete a análise da constitucionalidade ou não da Lei Municipal nº 6.904/2023, inclusive eventual concessão de medida cautelar com o escopo de obstar seus efeitos e os pagamentos dela decorrentes”, completou.
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