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Botelho alerta que proibição à destruição de máquinas flagradas em infrações ambientais pode parar na Justiça

Da Redação - Rodrigo Costa / Do Local - Max Aguiar

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) aprovou projeto de lei (PL) que propõe a definição de critérios para a aplicação de medidas punitivas em casos de infração ambiental. O objetivo é evitar a destruição de equipamentos e produtos, diz o texto da proposta. A peça aguarda ser sancionada pelo governador Mauro Mendes (UNIÃO). O tema, porém, pode parar na Justiça. 

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Segundo o presidente da Assembleia Legislativa, o deputado Eduardo Botelho (UNIÃO), embora a Casa de Leis tenha promovido a discussão sobre o assunto, é possível que a questão acabe nos tribunais, já que existe um decreto federal que regula ações desse tipo.

“Eu acho que vai acabar na Justiça, embora estamos aprovando o projeto aqui. Isso porque já existe um decreto nacional em cima disso, logo, nós como Estado, não podemos passar por cima disso. Estamos em uma tentativa de chamar essa discussão porque é um aspecto importante, mas não vejo que vá ter resultado final”, explicou. 

O decreto em questão é o 6.514/2008, que versa sobre a possibilidade da aplicação de medidas cautelares pelo agente no exercício da atividade de fiscalização e no uso do seu poder de polícia ambiental, com especial destaque para inutilização de bens e outros que estejam envolvidos em infrações administrativas ambientais.

Conforme a justificativa, esse poder é conferido, em âmbito Estadual, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), por meio da Lei Complementar Estadual nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

Projeto aprovado

O projeto de lei aprovado é de autoria do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos).

De acordo com o projeto do parlamentar, a aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência expressa e clara do chefe da operação, nomeado e identificado antes do início dos trabalhos.

A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional e só será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas como unidades de conservação ou terras indígenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificação segura e comprovada dos responsáveis.

Ainda conforme a proposta, a autoridade julgadora responsável deverá apreciar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio apartado dos demais relacionados com a operação, em um prazo máximo de 100 dias.

Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o lesado deverá ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos. 
 
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