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Gaeco denuncia 14 pessoas por esquema de lavagem de dinheiro do CV em casas noturnas; DJ e blogueira se livram

Da Redação - Luis Vinicius

O promotor Adriano Roberto Alves, coordenador do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), denunciou 14 pessoas, que foram alvos da Operação Ragnatela, que desarticulou um núcleo da facção criminosa Comando Vermelho (CVMT) responsável por lavagem de dinheiro em casas noturnas cuiabanas na Região Metropolitana. Everton Marcelino Muniz - DJ Everton Detona – e a digital influencer Stheffany Xavier de Melo Silva, que foram indiciados, não foram denunciados.

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A peça acusatória foi assinada na segunda-feira (15). Foram denunciados: Ana Cristina Brauna Freitas, 33 anos, Agner Luiz Pereira de Oliveira Soares, 37 anos, Clawilson Almeida Lacava, 41 anos, Elzyo Jardel Xavier Pires, 40 anos, Joanilson de Lima Oliveira, 41 anos, Joadir Alves Gonçalves, 36 anos, João Lennon Arruda de Souza, 34 anos, Kamilla Beretta Bertoni, 31 anos, Lauriano Silva Gomes da Cruz, 40 anos, Matheus Araujo Barbosa, 30 anos, Rafael Piaia Pael, 32 anos, Rodrigo de Souza Leal, 32 anos, Willian Aparecido da Costa Pereira, 40 anos, e Wilson Carlos da Costa, 44 anos.
 
Por outro lado, o promotor não denunciou seis pessoas que foram indiciadas pelo delegado da Polícia Federal Antônio Flavio Rocha Freire. Além de Detona e Stheffany Xavier, livraram da ação penal: Antidia Tatiane Moura Ribeiro, Danilo Lima de Oliveira, Renan Diego dos Santos Josetti e Vinicius Pereira da Silva.
 
“Embora seja evidente a ligação dos eventos realizados pelo Grupo G12 com a facção criminosa Comando Vermelho, para a lavagem de capitais oriundos de práticas ilícitas, não há, neste momento, conteúdo probatório suficiente a corroborar que os investigados tivessem pleno conhecimento do envolvimento da referida Facção Criminosa nos eventos produzidos”, diz trecho da denúncia que a reportagem teve acesso.
 
Na peça, o promotor informou que o órgão ministerial deixa de propor a suspensão condicional do processo aos denunciados, porquanto a pena mínima cominada aos delitos que lhe são imputados é superior a 1 (um) ano, deixando, portanto, de preencher um dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 89 da Lei n.º 9.099/95, bem como deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução criminal aos denunciados, já que tal instituto não se revela necessário e suficiente para reprovação e prevenção de crimes, pois não restam atendidos os requisitos legais do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, tanto em razão das penas dos crimes, quanto pela natureza dos delitos perpetrados.
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