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Juros de mora sobre indenização devem incidir desde evento danoso

Da Redação/TJMT

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu em parte aos embargos interpostos por uma mãe cujo filho morreu afogado no parque aquático do município de Vera, opostos nos autos da Apelação nº 50353/2008, a fim de que seja suprida a omissão do acórdão anteriormente proferido com relação ao prazo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios na condenação imposta ao município. Com a decisão dos magistrados de Segundo Grau, os juros de mora sobre a indenização a ser paga deverão incidir desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da condenação. Todos os demais pontos decididos no recurso de apelação foram mantidos inalterados (Embargos de Declaração nº 101230/2008).

Consta dos autos que o filho da embargante morreu afogado em razão de asfixia mecânica quando nadava na companhia de amigos no parque aquático municipal de Vera (458 km ao norte de Cuiabá). O Juízo de Primeira Instância reconhecera a culpa do ente municipal e decidira por sua condenação, estabelecida no pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da decisão. Decidira também que o município deveria pagar R$ 1.398,89 a títulos de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em Segunda Instância, no julgamento do recurso de apelação, a sentença original foi mantida.

Insatisfeita, a mãe da vítima interpôs embargos contra o acórdão proferido na apelação, reputando-o como omisso. Sustentou que a pensão alimentícia seria devida até o dia em que o filho completaria 65 anos; que os danos morais deveriam ser majorados, pois não se mostravam adequados e nem proporcionais; que a correção dos valores deveria ocorrer desde a data do evento danoso e que os honorários advocatícios deveriam ser suportados na integralidade pelo embargado.

Contudo, conforme o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios com efeitos infringentes apenas para que seja suprida questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por danos morais efetivada. “O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do recurso de apelação, a que não se prestam os embargos de declaração”, salientou.

Para o magistrado, o acórdão foi suficientemente claro ao dispor que a condenação por danos morais se baseia na resposta à ofensa sofrida pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza etc., constituída de forma injusta por outrem. Segundo o relator, a quantia arbitrada deve ser justa na tentativa de se reparar o dano e não trazer enriquecimento ao autor da ação, “razão pela qual o valor fixado em R$ 100 mil se mostra razoável”. Em relação aos danos materiais, o desembargador salientou que também não merece reparo o acórdão, já que manteve o que foi consignado na sentença, que fixou o valor de acordo com a documentação trazida pela recorrente, que demonstrou apenas as despesas que teve com o funeral, deixando de comprovar que dependia basicamente da renda da vítima para sua sobrevivência.

Sobre o pedido de que os honorários advocatícios fossem suportados somente pelo embargado, o magistrado ponderou que o acórdão não merece modificação, tendo em vista as partes terem sido vencidas e vencedoras, devendo ser mantido o que foi estabelecido no acórdão e na sentença.

A decisão, nos termos do voto do relator, foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).
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