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STF condena primeiro deputado desde a Constituição de 1988

Terra

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quinta-feira o deputado federal José Gerardo O. de Arruda Filho, conhecido como Zé Gerardo (PMDB-CE), por crime de responsabilidade quando era prefeito de Caucaia, no Ceará. De acordo com o STF, esta é a primeira condenação de um deputado desde a Constituição de 1988.

Segundo denúncia do Ministério Público, o então prefeito teria aplicado R$ 500 mil em recursos do Ministério do Meio Ambiente destinados especificamente para a construção de um açude público na construção de passagens molhadas (espécie de ponte que permite a passagem de veículos sobre rios em períodos chuvosos).

Zé Gerardo responde pelo crime previsto pelo Decreto-Lei 201/1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, ou seja, "empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam".

O relator do caso, ministro Ayres Britto, ressaltou que o ministério não autorizou a mudança do objeto do convênio, ou seja, o emprego da verba para a construção de outra obra. "Pelo contrário, o Ministério do Meio Ambiente desaprovou a alteração e exigiu a devolução do dinheiro", disse. "A municipalidade, por conta própria, sem nenhuma autorização, foi que avançou na construção das passagens molhadas", afirmou. Na denúncia, o MP coloca em dúvida a qualidade das obras e o uso da totalidade das verbas repassadas no investimento.

De acordo com o ministro, a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas e, por isso, são realizados estudos de políticas públicas para identificar os problemas mais sensíveis em cada região. "A celebração de convênios não implica a emissão de um cheque em branco ao conveniado, pois os valores devem ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado. Daí porque, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de convênio caracteriza, sim, o crime de responsabilidade, ainda que os valores tenham sido revertidos em favor da coletividade", afirmou.

A defesa do parlamentar apontou o secretário de infraestrutura do município à época como o responsável pela mudança na aplicação dos recursos federais. Segundo a defesa, quando a prefeitura solicitou a alteração da finalidade do convênio junto ao ministério, em 2000, o prefeito havia, inclusive, se afastado do cargo temporariamente.

Para Ayres Britto, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o então prefeito continuava à frente da administração municipal, mesmo no ano de 2000, embora ocasionalmente transferisse o cargo para a vice-prefeita. "Ele pessoalmente mantinha sob o seu comando todos os incidentes contratuais relacionados com o convênio em causa, pelo que não me convence o argumento de que a ordem de alteração do objeto pactuado partiu exclusivamente do então secretário de infraestrutura", afirmou. Ele também informou que o então secretário afirmou em juízo que foi o prefeito quem noticiou a alteração do objeto do convênio.

Ayres Britto lembrou também que o convênio firmado chegou a ser aditado sete vezes pelo então prefeito, antes do pedido de mudança objeto. "Se o convênio foi originalmente assinado ainda no ano de 1997 e recebeu nada menos do que sete termos aditivos de prorrogação do prazo final, todos eles assinados pelo ora acusado, não é razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tenha sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do município", afirmou.

Pela "extrema reprovabilidade da conduta do acusado", Ayres Britto fixou a pena-base do parlamentar em dois anos e dois meses de detenção em regime aberto, mas substituiu a pena pelo pagamento de 50 salários mínimos a uma instituição social ainda a ser definida, e prestação de serviços à comunidade. Ayres Britto ratificou proposta do ministro revisor, Joaquim Barbosa. Para o ministro relator, o parlamentar também deve ficar inabilitado a exercer cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.

Julgaram procedente a ação, com pena de dois anos e dois meses, os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Cármen Lúcia, e Ricardo Lewandowski. Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela condenação, mas com pena inferior a dois anos, o que levaria à prescrição da pretensão punitiva. Já os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela absolvição do parlamentar.
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