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Nomenclatura não altera característica de fiador e avalista em obrigação

Da Redação/TJMT

O fato de ter inserido em contrato de empréstimo bancário a nomenclatura de avalista não altera a condição de garantia da obrigação. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença original que reconhecera como fiador um cidadão que assinou contrato de empréstimo como garantidor de obrigação em favor de um terceiro junto ao Banco Bradesco S.A. de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá). A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 103.947/2008).

Em Primeiro Grau o banco manejou ação de execução buscando receber o valor referente ao contrato de empréstimo pactuado com um cliente, em que o agravado figurou na condição de interveniente garantidor e devedor solidário. O Juízo original reconheceu a condição de fiador do agravado. Nas argumentações, o banco pugnou pela reforma da decisão, para que fosse reconhecida condição de avalista e não de fiador. Argumentou que foram oferecida garantias pessoais de pagamento ao débito e assinados documentos na condição de interveniente garantidor e devedor solidário, sendo, portanto, avalista.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que tanto o avalista como o fiador tem como finalidade garantir a obrigação de terceiro, entretanto, as diferenças não devem ser confundidas. De acordo com o magistrado, a fiança visa à garantia da obrigação firmada através de contrato entre as partes pactuantes, sendo, portanto, obrigação secundária e subsidiária, de caráter eminentemente acessório. Já o avalista se reveste da característica de principal e independente. Neste sentido, ficou óbvio para o relator a razão do banco agravante em preferir a condição de avalista no contrato firmado.

Contudo, o magistrado explicou que o fato de no contrato ter sido inserida a nomenclatura avalista não possui o condão de alterar as características dos institutos, bem como as circunstâncias de aplicação de cada um. Para o desembargador, verifica-se no caso que a execução se fundou no contrato inadimplido, devendo ser reconhecida de forma inconteste a condição de fiador do agravado.

Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).
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