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Não há como trancar inquérito policial depois da denúncia recebida

Da Redação/Com Assessoria

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 557/2009, interposto em favor de um acusado da prática de receptação (artigo 180 do Código Penal), que sustentava sofrer constrangimento ilegal e pleiteava o trancamento do inquérito policial e, consequentemente, sua liberdade. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, não há como conceder o pedido diante do reconhecimento, feito pela vítima, de alguns dos produtos roubados encontrados em posse do acusado, além do fato de que a denúncia já fora recebida.

O acusado foi preso em flagrante em dezembro do ano passado. No habeas corpus, a defesa pleiteou o trancamento do inquérito policial instaurado contra ele, sob alegação de que o feito padecia de justa causa. Sustentou a atipicidade da conduta objeto do inquérito policial, em decorrência da ausência de dolo e, de forma alternativa, a não-culpabilidade do acusado, tendo em vista o fato de que desconhecia a origem dos objetos com ele apreendidos, alegando tê-los encontrado na rua.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, o pedido de trancamento do inquérito não tem como ser analisado, pois, conforme as informações dos autos, a denúncia já havia sido recebida. Quanto à flagrância, o magistrado esclareceu que o acusado foi preso em posse de objetos produtos de furto, e, além disso, seria reincidente, possuindo condenação pela prática do crime de roubo e a existência de indícios de seu envolvimento na prática de outros delitos.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal).
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