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Prisão cautelar não afronta princípio de presunção de inocência

Da Redação/Com Assessoria

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou habeas corpus em favor de acusado preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de roubo duplamente qualificado – com emprego de arma e em concurso de pessoas; violação de sigilo funcional; homicídio culposo na direção de veículo automotor e por dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia.

Consta dos autos que o paciente, em companhia de um menor, seguiu a vítima - um funcionário da empresa Gol Linhas Aéreas -, responsável pelos depósitos bancários da companhia, do aeroporto até ao banco. Assim que desceu do taxi, a vítima foi obrigada a entregar o malote que carregava, com quantia superior a R$ 5 mil, em razão de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Ao fugirem do local, se envolveram em um delito de trânsito, onde atropelaram um senhor de 82 anos de idade, momento em que foram capturados pelas autoridades policiais. O idoso acabou falecendo.

No recurso, a defesa defendeu a tese de ausência dos requisitos que autorizassem a manutenção da prisão cautelar e de ausência de fundamentação da referida decisão que indeferira o benefício da liberdade provisória. Requereu a concessão da ordem para que o paciente fosse colocado em liberdade, mediante a expedição do alvará de soltura. Contudo, na opinião do relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a prisão estava suficientemente fundamentada, já que ficou comprovada a presença dos pressupostos da prisão cautelar, diante da gravidade concreta do crime praticado, que evidencia a necessidade de proteção da ordem pública, pela periculosidade do paciente.

O relator consignou que o fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, o direito à liberdade provisória, se estiverem presentes nos autos outros elementos que recomendam a manutenção da custódia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Paulo da Cunha (1° vogal convocado) e Luiz Ferreira da Silva (2º Vogal).
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