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STJ rejeita dispensa de exame criminológico para progressão de pena

Da Redação/Com Assessoria

Nada impede o juiz de determinar a realização de exame criminológico para definir se acata pedido de progressão de pena. Com base nesse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas-corpus com o qual condenado pela prática de roubo qualificado e resistência pretendia ir para o regime semi-aberto.

O crime pelo qual Alex Vale foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção, em regime fechado, ocorreu em setembro de 2006, em São José dos Campos (SP). Ele e mais outras três pessoas abordaram o gerente, a representante e o segurança de uma grande loja da região levando os valores que seriam depositados no banco.

O juiz da execução havia concedido a progressão da pena para o regime semiaberto, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiu exame criminológico, fato que levou a defesa a entrar com habeas-corpus no STJ, tentando cassar a decisão. O argumento é que a Lei n. 10.792/2003 deixou de exigir o exame criminológico para a progressão de regime prisional.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha cita jurisprudência do STJ, destacando que, embora a lei tenha deixado de exigir o exame para a progressão da pena, nada impede que o juiz, com base nos elementos concretos do caso, determine a realização de exame criminológico. Para o ministro, não é possível afirmar que há flagrante ilegalidade no acórdão contestado a permitir a concessão de liminar.
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