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Vigia deverá permanecer no local onde estão os caixas eletrônicos

Da Redação/Com Assessoria

O Banco do Bradesco S.A. de Várzea Grande deverá disponibilizar pelo menos um vigia na parte externa da agência (onde estão instalados caixas eletrônicos) em tempo integral, inclusive fins de semana e feriados, conforme determinação contida no Código de Postura do Município. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o município pode legislar sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias ou regras de segurança, pois se trata de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Com essa decisão, foi indeferido o Agravo de Instrumento nº 115.717/2008, impetrado pelo Bradesco, e mantida inalterada liminar concedida na ação coletiva movida pelo Ministério Público.

A decisão determinou ainda que o banco atenda os clientes no prazo máximo de 15 minutos; forneça senha contendo o horário de sua retirada e do efetivo atendimento; providencie a colocação de assentos nos locais de espera pelo atendimento dos caixas convencionais, em número compatível com a demanda de clientes; proporcione atendimento prioritário, de forma imediata e diferenciada, às pessoas deficientes, idosas, gestantes, lactantes e acompanhadas de crianças de colo; abstenha-se de recusar qualquer atendimento bancário aos consumidores e de opor obstáculos à utilização dos serviços dos caixas convencionais; disponibilize atendentes nos caixas eletrônicos; além de banheiros masculino e feminino, bebedouro com copo descartável e estacionamento gratuito.

Caso o banco não siga as determinações e descumpra qualquer das disposições contidas no artigo 51 do Código de Postura do Município ou da Lei Estadual nº 8.551/2006 e Lei Federal nº 10.048/2000, o banco deverá ser penalizado com a aplicação de multa pecuniária de R$ 5 mil por infração comprovada. Nas razões recursais o agravante argumentou que já cumpre com as exigências que entende legais e que as medidas deferidas afetariam o funcionamento e a forma de atendimento do público que circula em suas agências. Levantou a tese de incompetência do município para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras e da contratação de segurança externa.

Contudo, para o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (Constituição Federal, artigo 30, inciso I), com o objetivo de determinar as instituições que instalem em suas agências, em favor dos usuários, equipamentos destinados a proporcionar-lhes acessibilidade, segurança e conforto.

Quanto à irresignação do banco sobre a manutenção de vigia na parte externa, o relator esclareceu que a vigilância ocorre dentro dos limites de atuação do banco, e não em área fora dos limites da agência, sendo assim de sua competência. Nesse sentido, para o magistrado, a proteção exigida pela legislação municipal nas agências dirige-se diretamente aos usuários dos seus serviços e a seus próprios funcionários, não se restringindo à competência do Banco Central, a quem está afeto o destino da política financeira.

O voto do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Carlos Alberto da Alves da Rocha (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).
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